Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios que serão utilizados como insumos em processo de industrialização.
I. As aquisições de produto alimentício arrolado por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente do fabricante substituto tributário, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização (preparo e fornecimento de alimentação), estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000.
2. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101, e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401.
1. A Consulente, comerciante varejista de produtos alimentícios em geral, afirma que realiza a revenda de um produto classificado no código 1902.30.00 da NCM, sem apresentar a devida descrição, em um quiosque dentro de um Shopping.
2. Relata que o produto mencionado é adquirido de forma crua e posteriormente assado dentro do seu estabelecimento, acrescentando recheios, e após esta preparação é vendido diretamente para consumidor final sem embalagens de apresentação.
3. Afirma ainda que as operações com a referida mercadoria encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária e que o seu fornecedor recolhe o imposto antecipadamente por substituição tributária por entender que a operação realizada pela Consulente se configura como uma comercialização.
4. Diante do exposto questiona se a operação descrita pela Consulente é caracterizada como industrialização ou comercialização; se o seu fornecedor deve recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária e com qual Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) as mercadorias devem ser escrituradas em seu Livro de Entrada.
5. Inicialmente, observamos que uma vez que a Consulente não apresenta a devida descrição da mercadoria em questão, apenas informando o código de classificação fiscal, a presente Resposta à Consulta partirá da premissa de que o produto encontra-se efetivamente arrolado por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
6. Cumpre observar o conceito de industrialização, no que interessa à presente resposta, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...);"
7. Como se verifica, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
8. No conceito de industrialização, portanto, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
9. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos em que seja congelada pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização.
10. Por sua vez, o artigo 264, I, do RICMS/2000, dispõe:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."
11. Portanto, as aquisições realizadas pela Consulente de produto classificado no código 1902.30.00 da NCM, diretamente de fornecedor substituto tributário, adquirido de forma crua e posteriormente assado e recheado dentro do seu estabelecimento, ou seja, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.
12. Da mesma forma, a venda da mercadoria já assada e recheada pela Consulente para consumidor final não se encontra submetido ao regime de substituição tributária.
13. No que tange ao CFOP, uma vez que a Consulente deverá receber a mercadoria sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, e, conforme exposto nesta resposta à Consulta, irá utilizar as mercadorias adquiridas como insumo em processo de industrialização, as mercadorias devem ser escrituradas em seu Livro de Entrada com o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
13.1. Em relação à aquisição interna de produtos que não estejam submetidos ao regime de substituição tributária, mas que serão utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização").
14. Ressaltamos que, em todas as situações, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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