Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.425, de 27/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18425/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda de produto destinado a uso e consumo do autor da encomenda - Incidência.

I - Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.

II - Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante, quando não houver saída subsequente.

III - Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico" (CNAE 13.51-1/00), e, em níveis secundários, atividades relacionadas à impressão de materiais e atividades de design, informa que executa gravação de cilindros destinados a consumidor final como material de uso e consumo, e que o processo funciona da seguinte forma:

i) Recebe os cilindros diretamente do encomendante, em formato oval, insere um anel os coloca no forno para ficarem na forma arredondada;

ii) Executa processo de emulsão, secagem e gravação de desenho no cilindro;

iii) Após a gravação, o cilindro passa por processo de revelação do desenho, lavagem e nova secagem;

iv) Por fim, é feita polimerização, aplicação de anéis, acondicionamento em embalagem de papelão e entrega ao encomendante.

2. Diante do exposto, questiona se esse processo é considerado "industrialização por encomenda", sujeito, portanto, a tributação do ICMS.

Interpretação

3. Preliminarmente observamos que a Consulente, embora tenha descrito o processo pelo qual os cilindros passam, deixa de informar o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto que recebe e do produto que entrega para o encomendante. Também não expõe de forma clara se, por conta do processo, houve alteração de funcionalidade, aparência ou algum tipo de aperfeiçoamento nos cilindros, além de não informar se o encomendante é contribuinte do ICMS e se está localizado no Estado de São Paulo.

4. As informações omissas se mostram indispensáveis para que este órgão consultivo possa emitir algum parecer conclusivo, tendo em vista a necessidade de enquadrarmos o processo realizado pela Consulente dentro do conceito de industrialização, que se encontra no artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"

5. Desta forma, partiremos da premissa de que os processos de "arredondamento" e gravação de desenho nos cilindros impliquem em alteração na aparência do produto, o que caracterizaria uma industrialização na modalidade de beneficiamento. Outra premissa que se faz necessária ser adotada é de que o encomendante é contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de São Paulo. Caso alguma das premissas não se confirme, a Consulente pode retornar com nova consulta, trazendo mais detalhes sobre o processo que realiza, em especial informando o que foi apontado no item 3.

6. Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

7. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

8. Assim, com base na Decisão Normativa CAT nº 2/2003, podemos concluir que o processo realizado pela Consulente, qual seja o beneficiamento de cilindros, destinados a uso e consumo do encomendante, é sim industrialização por encomenda, na modalidade de industrialização por conta de terceiro, tributada pelo ICMS e sujeita ao regramento dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (cilindros arredondados e gravados), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000 à remessa de matéria-prima (cilindros em formato oval e sem gravação) feita pelo encomendante à Consulente (industrializador) e a seu respectivo retorno.

10. Por fim, registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 10 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.425, de 27/12/2018.

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