Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro - Industrialização por encomenda - CFOPs.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza na industrialização insumos substanciais por ele adquiridos.
II - Devem ser seguidas as regras gerais de tributação nas situações em que não forem aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro.
III - Na remessa de material para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
IV - Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor de eventual material remetido pelo encomendante.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce como atividade principal a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (CNAE principal: 22.19-6/00) e como atividades secundárias exerce, dentre outras, a "fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar" (CNAE: 22.11-1/00); prestação de serviços de borracharia para veículos automotores" (CNAE: 45.20-0/06) e "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE: 45.30-7/02);
2. Em sua consulta, informa que fabrica pneus para empilhadeira e que recebe de seu cliente (encomendante) rodas que serão acopladas aos pneus vendidos pela Consulente, sendo o conjunto posteriormente comercializado pelo encomendante.
3. A Consulente informa também que não cobra nenhum valor a título de "mão de obra" de montagem das rodas nos pneus de empilhadeira.
4. Por fim, apresenta os questionamentos abaixo:
4.1. Se a operação relatada na consulta caracteriza-se como "Industrialização por encomenda de terceiros";
4.2. Quais CFOPs devem ser utilizados nas seguintes operações: (i) entrada das rodas no fabricante; (ii) retorno das rodas para adquirente; (iii) venda dos pneus.
5. Primeiramente, enfatizamos que a presente resposta considera, conforme relato, que os pneus tratados na consulta (industrializados pela Consulente), serão posteriormente comercializados pelo encomendante.
6. Conforme asseverado em várias consultas respondidas por esta Consultoria Tributária, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
9. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
10. Diante do exposto, no caso de industrialização, em que o autor da encomenda envia matérias-primas essenciais (roda - para fabricação de pneus) e o industrializador também se encarrega de providenciar matérias-primas igualmente substanciais (borracha - para fabricação de pneus), além da mão de obra e outros materiais fornecidos, não se está diante de elementos suficientes para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro.
11. Isso porque, conforme já mencionado, considera-se operação de industrialização por conta de terceiro, aquela em que os insumos substanciais são enviados pelo autor da encomenda e o industrializador aplica, eventualmente, materiais secundários, como energia elétrica.
12. Por fim, registre-se que, em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o encomendante, devem ser seguidas as regras gerais de tributação. A remessa das rodas será regularmente tributada, podendo o industrial (Consulente) se creditar do imposto destacado quando for o caso. Da mesma forma, a saída do produto pronto deve ser tributada de acordo com as regras gerais do imposto para a mercadoria em questão.
13. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda tratadas na presente resposta, informamos que o encomendante deverá utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de roda para utilização em estabelecimento de terceiro".
14. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor da roda remetida pelo autor da encomenda.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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