Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2019.
ICMS - Produtor rural - Veículos locados e próprios, que trazem insumos e gado em transferência de outros Estados e retornam vazios - Abastecimento em tanque de óleo diesel do estabelecimento paulista - Apropriação de crédito.
I. É legítimo o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de combustível por contribuinte (produtor rural), independentemente de se tratar de utilização em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação, desde que o combustível seja diretamente utilizado na atividade do produtor rural.
1. O Consulente, produtor rural, exerce, segundo consulta ao CADESP, as atividades de "criação de bovinos para corte" (CNAE: 01.51-2/01) e "cultivo de outros cereais não especificados anteriormente" (CNAE: 01.11-3/99).
2. Em sua consulta, afirma que:
2.1. possui contrato de arrendamento de terra para criação de bovino de corte, no regime de pecuária intensiva (confinamento);
2.2. os bovinos de corte que serão confinados na propriedade arrendada no Estado de São Paulo são provenientes de propriedades do mesmo produtor rural, localizadas nos Estados do Mato Grosso e Pará;
2.3. tais bovinos, bem como os insumos para produção da ração animal por eles consumida, são transportados dos Estados do Mato Grosso e Pará até a propriedade arrendada em caminhões próprios do produtor rural, pessoa física, ou em caminhões por ele locados;
2.4. na propriedade arrendada, localizada no Estado de São Paulo, o Consulente mantém um tanque no qual estoca óleo diesel adquirido no Estado de São Paulo e empregado no acionamento das máquinas utilizadas no estabelecimento paulista, bem como no abastecimento dos seus caminhões quando da chegada com o gado ou insumos, provenientes de outros Estados, para retornarem às suas origens.
3. Acrescenta ainda que os caminhões do produtor rural, pessoa física, não ficam na propriedade arrendada e servem apenas para trazer os animais ou insumos, pois são utilizados em outras propriedades nos Estados de Mato Grosso e Pará.
4. Por fim, questiona se pode se apropriar do ICMS sobre a totalidade desse combustível adquirido em São Paulo e utilizado conforme relatado no item 2.4, considerando que o transporte de insumos e gado teve início em outros entes federativos que não o Estado de São Paulo.
5. De início, ressalte-se que, diante da inexatidão do relato, partiremos da premissa de que o caminhão volta vazio (sem carga) para os Estados do Mato Grosso e Pará. Além disso, da análise do relato da presente consulta, na medida em que a mercadoria transportada e o veículo são próprios ou locados de terceiros, é forçoso concluir que não há que se falar em prestação de serviço, já que o transporte é próprio.
6. Ressalte-se que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que, para efeito do crédito fiscal, a propriedade do veículo é questão de interesse apenas relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito à efetiva utilização do bem. Em caso de bem, em posse de contribuinte sob qualquer forma, para efeito de crédito fiscal, caberá ao Consulente provar, pelos meios admitidos em direito (contrato de locação, etc.), o efetivo uso do bem no exercício de suas atividades.
7. Dessa forma, independentemente do combustível adquirido pelo Consulente ser utilizado em frota própria ou em veículos de terceiros, em razão de contrato de locação, será legítimo o aproveitamento do crédito da sua aquisição desde que o bem esteja em posse do Consulente e seja efetivamente utilizado pelo próprio produtor (no presente caso, utilizado para transporte de gado e insumos e para acionamento das máquinas utilizadas em seu estabelecimento).
8. Assim, considerando que o ICMS é não cumulativo, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, no caso, óleo diesel, desde que empregado ou consumido no processo de produção.
9. Frise-se que, de acordo com o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o combustível adquirido pelo estabelecimento e utilizado em seu processo produtivo confere direito ao crédito, conforme transcrição abaixo:
"3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte".
10. Enfatizamos que o transporte em questão representa um mero impulsionamento da mercadoria dentro do seu próprio processo produtivo, já que a volta do caminhão abastecido para o outro Estado integra o processo produtivo da Consulente - no futuro, o caminhão trará novamente gado e insumos. Assim, é permitido o aproveitamento do crédito do combustível do tanque da Consulente (adquirido no Estado de São Paulo) pelo estabelecimento paulista.
11. De fato, nos termos aqui relatados, o referido combustível é insumo no processo produtivo, tal como ocorre quando o combustível é utilizado em outros equipamentos empregados no processo produtivo (trator, por exemplo).
12. Assim, considerando as particularidades da situação em análise, e ressaltando que o ICMS referente a tal combustível já foi recolhido para este Estado, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta e observadas disposições da Portaria CAT-153/11, o Consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural.
13. Por fim, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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