Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.398, de 18/03/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18398/2018, de 18 de Março de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE 22.22-6/00), informa que, conforme prevê o artigo 19 da Portaria CAT - 162/2008, é possível sanar erros em campos específicos da NF-e por Carta de Correção Eletrônica, entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo, elenca situações em que não esse procedimento não será permitido.

2. Informa que a dúvida gira em torno do item que prevê que não será possível sanar erros, através de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou destinatário.

3. Por fim, questiona como o campo CEP, contido nos dados do remetente/destinatário da NF-e pode ser corrigido, tendo em vista que, conforme seu entendimento, implicaria alteração no endereço, vez que no Brasil o endereço é identificado pelo número do CEP.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

(...)

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

(...)"

5. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. Entretanto, como já manifestado anteriormente por essa Consultoria Tributária, caso esses equívocos não comprometam a identificação do endereço do remetente ou destinatário, podem, sim, ser retificados por meio da CC-e.

6. Entendemos, portanto, que a situação descrita (erro apenas quanto ao CEP) se refere a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.398, de 18/03/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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