Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.
ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente.
I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista, não varejista, pertencente ao mesmo titular do remetente, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o item 3 do § 6º do referido artigo.
1. A Consulente, empresa situada no Estado de São Paulo, cuja atividade é o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), relata que comercializa baterias para automóveis classificadas na NCM 8507.10.90, produto sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 313-0 do RICMS/2000. Afirma que possui filial no Estado do Espírito Santo e que realiza transferência dessas mercadorias entre esses seus estabelecimentos.
2. Diante do exposto, menciona os artigos 264 e 426-A do RICMS/2000 e questiona se haverá cobrança de ICMS-ST na transferência desse produto do Estado do Espírito Santo para o Estado de São Paulo, já que ambas as empresas são atacadistas, indagando ainda se na saída interna desse produto no Estado de São Paulo haverá cobrança de ICMS-ST, visto que o destinatário é consumidor final pessoa jurídica (empresas de ônibus).
3. Inicialmente, cumpre-nos observar que, pelo CNAE da Consulente, sua empresa situada no Estado de São Paulo é varejista. A Consulente mencionou que comercializa o produto "bateria para automóveis", classificado no código NCM 8507.10.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, e, em função disso, as operações objeto desta consulta são com autopeças (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009) e encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação, em algum dos itens do § 1º do 313-O do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas, portanto, ao regime da substituição tributária.
4. Informamos ainda que o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, não abrange as operações realizadas entre o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
5. Isso posto, respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que, de acordo com as alíneas "a" e "b" do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada de mercadorias indicadas no § 1° desse artigo remetidas em transferência para o estabelecimento paulista que não for varejista, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
6. Dessa forma, na presente situação, em que, pela informação fornecida pela Consulente, o seu estabelecimento de São Paulo é varejista e nenhum dos seus estabelecimentos é fabricante e não houve importação dos mencionados produtos, nas operações de transferência dessas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária da filial do Espírito Santo com destino a uma filial paulista, para posterior revenda, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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