Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.393, de 05/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18393/2018, de 05 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018.

Ementa

ICMS - Vendas internas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas - Alíquota.

I - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.

II - Se as referidas "bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final" encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade a de "Padaria e confeitaria com predominância de revenda", conforme CNAE (47.21-1/02), faz referência à Decisão Normativa CAT 15/2009 para perguntar:

1.1 "Qual a alíquota de ICMS e CFOP a serem aplicados" nas "vendas internas dos produtos bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final?"

1.2 "Qual o NCM a ser utilizado na transformação desses produtos vendidos em doses, observando que na nota fiscal de compra do fornecedor essa bebidas estão nas posições 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208?"

Interpretação

2.De se observar, inicialmente, que a Consulente faz referência, em seu relato, à Decisão Normativa CAT-15/2009, que trata de aplicabilidade de substituição tributária em situação que especifica, sendo que, na presente resposta, a Consulente não apresenta qualquer questionamento relativo à substituição tributária. Assim, a presente resposta não diz respeito à substituição tributária; caso a Consulente tenha dúvidas a esse respeito, deve apresentar nova consulta em que apresente as suas dúvidas pertinentes ao assunto de forma clara, conforme exigido pelo artigo 513, II, "c", do RICMS/2000.

2.1 Cabe observar, ainda, relativamente ao segundo questionamento apresentado (subitem 1.2) que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, declara-se a ineficácia da presente consulta relativamente a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

2.2 De maneira preliminar, cabe mencionar, também, que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente não é optante do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.

3.Isso posto, em resposta ao questionamento apresentado, verifica-se que a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com a sua respectiva classificação na NCM.

4.Assim, se as referidas "bebidas alcoólicas e não alcoólicas servidas em doses e também drinks e coquetéis para usuário final" encontrarem-se classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300, deverá ser aplicada a alíquota de 25%, conforme previsto no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000; se classificadas em outro código, deverá ser aplicada a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do mesmo Regulamento.

5.De se observar, por fim, tendo em vista que as referidas bebidas, conforme se verifica do relato apresentado, são servidas no estabelecimento da Consulente para consumidor final (e não comercializadas para outro estabelecimento que realizaria novas operações com o produto), que não há que se falar em aplicação de substituição tributária para esta operação.

6.Assim, em razão das considerações e do pressuposto mencionados no item 2 da presente resposta, não é possível informar o CFOP a ser aplicado na saída promovida pela Consulente das bebidas questionadas, sendo possível concluir, apenas, que o CFOP a ser utilizado na saída das referidas bebidas não será o do grupo 5.400 (saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.393, de 05/10/2018.

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