Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.
ICMS - Aquisição de bucha vegetal (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração, para posterior revenda - Emissão de Nota Fiscal de entrada - Débito e crédito do imposto.
I. Na entrada para revenda da mercadoria (bucha vegetal - NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve o contribuinte comerciante enquadrado no Regime Periódico de Apuração emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização.
II. O imposto destacado na Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
III. Na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda, em regra, ser tributada.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5/00), enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), relata que, na aquisição de bucha caipira (NCM 1404.90.90) de produtor rural paulista, a Nota Fiscal (emitida pelo produtor rural) vem sem destaque de ICMS.
2. Desta forma, indaga como deve ser a Nota Fiscal de entrada referente a esta aquisição para posterior revenda, e como deve ser a tributação, se na entrada ou na saída da mercadoria.
3. Anexa à consulta resposta de uma consultoria particular, a qual cita os artigos 116, 136 (inciso I, alínea "a") e 260 do RICMS/2000.
4. Inicialmente, registre-se que, conforme artigo 260 do RICMS/2000, indicado no próprio relato da Consulente, salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116".
5. O artigo 116 do RICMS/2000, por sua vez, estabelece:
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento."
6. Conforme o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".
7. Portanto, na entrada da mercadoria (bucha vegetal - NCM 1404.90.90) adquirida de produtor rural paulista em seu estabelecimento, deve a Consulente emitir Nota Fiscal com destaque do imposto e alíquota de 18%, indicando CST 00 (tributada integralmente) e CFOP 1.102 - compra para comercialização (considerando que o produto é adquirido para revenda).
8. De acordo com o artigo 116, o imposto destacado nesta Nota Fiscal de entrada deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", e deverá ser computado como crédito, quando for o caso, no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
9. Por fim, frise-se que na saída do referido produto do estabelecimento do contribuinte comerciante, aplicam-se as regras gerais do ICMS, devendo a operação de venda ser tributada, salvo disposição em contrário.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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