Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).
II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).
1. A Consulente, no exercício da atividade de "transporte rodoviário de mudanças" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/04), ingressa com a presente consulta apresentando dúvidas no tocante à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
2. Informa que emite um CT-e para fins de cobrança junto ao seu cliente, contudo a respectiva prestação de serviço de transporte ocorre em data futura.
3. Nesse contexto, questiona se pode emitir um novo CT-e, sem destaque do ICMS, para documentar a efetiva prestação de serviço de transporte, referenciando o documento fiscal emitido inicialmente para efeitos de cobrança junto ao seu cliente.
4. Preliminarmente, pelo que pudemos depreender do relato, houve a emissão de: (i) um CT-e referente à prestação de serviço de transporte ainda não realizada, com o devido destaque do imposto incidente (CT-e para fins de cobrança, segundo a Consulente); e (ii) um segundo CT-e, que a Consulente emite para documentar a mesma prestação de serviço de transporte, quando o serviço é efetivamente realizado, sem destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido para fins de cobrança, refletindo integralmente todos os dados constantes naquele documento fiscal.
5. Feitas as considerações iniciais, cumpre informar que a regra é que o CT-e seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).
6. Adicionalmente, registre-se que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
7. Desse modo, a emissão de um novo CT-e, no momento em que a prestação é efetivamente realizada, hipótese pretendida pela Consulente, refletindo os mesmos dados presentes no CT-e anteriormente emitido para efeitos de cobrança, não encontra respaldo na legislação tributária paulista vigente.
8. Assim, esclarecemos que não há "prazo de validade" para o CT-e emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, sendo que a legislação exige somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte.
9. Nesse sentido, se a Consulente emite o CT-e em momento anterior à prestação, para fins de cobrança, este mesmo CT-e servirá para documentar a efetiva prestação no momento de sua realização, ainda que ocorra em momento posterior, visto que a legislação exige apenas que o CT-e seja emitido antes da prestação de serviço de transporte.
10. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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