Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.356, de 30/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18356/2018, de 30 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

Ementa

ICMS - Remessa de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado - Emissão de Nota Fiscal.

I. Na hipótese de remessa, preparo e fornecimento de produtos alimentícios que serão consumidos em demonstração a potenciais clientes, a título gratuito, em feira de exposição localizada em outro estado, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).

II. Na Nota Fiscal referente à remessa dos produtos alimentícios à feira de exposição, deverá ser utilizado o CFOP 6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento").

III. Com relação aos produtos alimentícios consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá este emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, sendo indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

IV. Na ocasião do respectivo retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada sob o CFOP 2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento"), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

V. Deverá ser estornado eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP, tem por atividade a "fabricação de aditivos de uso industrial" (CNAE: 20.93-2/00), informa que fabrica e revende "aditivos (sistemas/estabilizantes), que são utilizados na indústria alimentícia".

2. Relata que corriqueiramente participa de feiras de exposições em outros estados e que nesses eventos: (i) "utiliza suas mercadorias para demonstrá-las aos potenciais compradores" e que (ii) "por serem consumidas no próprio local de demonstração, as mercadorias não retornam ao estabelecimento" da Consulente.

3. Por fim, questiona como devem ser emitidas as Notas Fiscais referentes a tal operação.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento para o qual serão destinadas as mercadorias não terá nenhuma atuação em relação a essa atividade, ficando a cargo apenas da Consulente toda a atividade de envio, preparação e distribuição de produtos alimentícios a serem consumidos em demonstração a potenciais clientes, ainda que seja realizada dentro do estabelecimento de terceiro (estabelecimento em que ocorrerá a feira de exposição).

5. E, tendo em vista que a Consulente não especifica, por sua descrição e NCM, a quais mercadorias se refere a consulta, partiremos da premissa que esta trata de produtos utilizados na indústria alimentícia, que serão fornecidos para degustação e/ou simples "demonstração" de como agem referidos aditivos utilizados na indústria alimentícia, a potenciais compradores, a título gratuito, nas feiras de exposição.

6. Partindo dessas premissas e tendo em vista que não há disposição específica na legislação do ICMS para a situação aqui analisada, deverá ser observada, com as devidas adaptações, a disciplina geral prevista na Portaria CAT 127/2015 (em especial nos artigos 3º ao 5º), que trata das operações realizadas fora do estabelecimento (eventos), mesmo que os referidos produtos não sejam efetivamente comercializados (mas, sim, distribuídos gratuitamente).

6.1. Dessa forma, na saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento") para as mercadorias que serão consumidas em demonstração a potenciais clientes.

6.2. Na ocasião do retorno ao estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento"), indicando a totalidade das mercadorias remetidas, independentemente da quantidade de mercadorias efetivamente retornadas, observadas as regras do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015.

7. Com relação aos produtos consumidos na feira de exposição, baseado no entendimento de que na venda fora do estabelecimento, o local do consumo pode ser considerado como extensão do próprio estabelecimento do remetente da mercadoria, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 125, VI, c, do RICMS/2000, transcrito abaixo, sendo indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927, a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, com a menção da base legal para esta operação no quadro "informações complementares" (emitida nos termos do artigo 125, VI, c do RICMS/2000), e com o campo destinatário/remetente preenchido com os dados do próprio estabelecimento emitente.

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (grifos nossos)

7.1. Conforme se observa no artigo 125, § 8º, "2", do RICMS/2000, acima transcrito, a Consulente deverá estornar eventual crédito do imposto decorrente da entrada da mercadoria ou de insumos em seu estabelecimento.

8. De todo modo, registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS paulista e, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território deste Estado.

9. Sendo assim, na hipótese de "degustação" ou "demonstração" de seus produtos a potenciais clientes, em estabelecimento localizado em outro Estado, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais, para verificar se não existe óbice na adoção do procedimento aqui previsto.

10. Por fim, recomendamos que, por cautela, os documentos fiscais aqui referidos sejam emitidos com a menção do número da presente resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.356, de 30/10/2018.

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