Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/09/2019.
ICMS - Redução da base de cálculo - Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.
II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 62.7 do Anexo I do citado convênio, que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), relata que começou a distribuir umidificadores de ar classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e indaga se é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações, tendo em vista que o disposto no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 consta o código 8479.89.99 da NCM, com a descrição "outros aparelhos".
2. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não traz nenhuma informação a respeito das operações objeto da dúvida, e nem da mercadoria ora tratada, assim, adotaremos como premissa para a resposta, com base no CNAE principal da consulente, que sua dúvida refere-se às operações internas e interestaduais de venda de umidificador de ar de característica doméstica para pessoas físicas consumidoras finais, não possuindo, portanto, tal equipamento características industriais ou agrícolas.
2.1. Caso a premissa não esteja correta, a Consulente poderá entrar com nova consulta, oportunidade na qual deverá esclarecer adequadamente qual é o modelo de umidificador de ar a qual se refere, devendo, se possível, apresentar o catálogo completo de informações do produto, bem como, anexar fotos do produto objeto de sua dúvida, além de outras informações que entenda necessárias para completo entendimento da situação fática ora tratada, apresentando de forma inequívoca as características industriais ou agrícolas do equipamento.
3. Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:
"(...)
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. (g.n.)
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).
7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.
(...)".
4. Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
5. Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 são aqueles expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
5.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 que prevê: outras máquinas e aparelhos; packer (obturador), classificados no código 8479.89.99 da NCM; para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais ou agrícolas, que não é o caso do umidificador comercializado pela consulente, conforme premissa constante do item 2 retro.
7. Respondendo objetivamente à indagação formulada, o produto umidificador de ar de característica doméstica, classificado no código 8479.89.99 da NCM, comercializado pela Consulente para pessoas físicas consumidoras finais, não faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não possui característica industrial ou agrícola.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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