Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Crédito - Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias.
I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II. Nas mesmas condições, poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos objeto de arrendamento mercantil.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", informa que "no desempenho de sua atividade principal de comercialização de produtos agrícolas, utiliza para a locomoção de seus vendedores "veículos de passeio" de sua propriedade com a finalidade de emitir pedidos de compras dos produtos, bem como, atender comercialmente os clientes abastecendo com mercadorias quando necessário."
2. Informa, ainda, que "abastece seus veículos próprios para comercializar e entregar mercadorias, não fazendo o uso do mesmo com a finalidade propagandista".
3. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2001, as respostas às Consultorias Tributárias 13068/2016 e 14496/2016 e expõe seu entendimento no sentido de que a referida Decisão Normativa "regulamenta o aproveitamento de crédito do ICMS referente ao combustível adquirido e utilizado em veículos próprios para o uso da comercialização dos produtos revendidos, veículos estes conduzidos por seus vendedores registrados."
4. A Consulente pergunta, então o seguinte:
4.1 "É possível a apropriação do crédito de ICMS na aquisição de combustível (etanol/gasolina) utilizado para abastecer estes veículos próprios?"
4.2 se a frota for advinda de arrendamento mercantil, isto é, fruto de contrato de locação, porém, utilizados com a mesma finalidade de comercialização e transporte de mercadorias, mesmo assim, o CONSULENTE poderá aproveitar do crédito de ICMS do combustível?"
5. Inicialmente, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, e a correspondente nota 3, objeto de dúvida da Consulente:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
(...)
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros
de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
(...)
Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)
(...)"
6. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
7. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
8. Quanto ao combustível que abastece os veículos utilizados diretamente pelos vendedores para "comercializar e entregar mercadorias", entendemos que o crédito do imposto pago na sua aquisição pode ser aproveitado pela Consulente desde que essa atividade relacione-se exclusiva e diretamente com a comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
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9. Neste ponto, cabe informar que:
9.1 Causa-nos estranheza a Consulente utilizar veículos de passeio para o transporte de produtos agrícolas. Sendo assim, reiteramos que o crédito do imposto pago na aquisição de combustível pode ser aproveitado pela Consulente desde que os veículos sejam utilizados exclusiva e diretamente na comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
9.2 Lembramos que é vedado o crédito relativo a bem alheio à atividade do estabelecimento e que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal (RICMS/00, artigo 66, I, e Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, § 2º). O mesmo se aplica ao combustível utilizado nesses veículos.
9.3 Também é vedado seu aproveitamento se, dentre as atividades, estiverem aquelas relacionadas a transporte de representantes comerciais (propagandistas), que demonstram e promovem mercadorias visitando clientes. Essa atividade, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.
9.4 Ressaltamos, ainda, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias amparadas por isenção ou não-incidência sem manutenção de crédito, por exemplo, deverá estornar o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado na entrega dessas mercadorias (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver).
10. Isso posto, ressaltamos que, assim como o crédito do imposto pago na aquisição do combustível utilizado por esses veículos pode ou não ser aproveitado em virtude da atividade desenvolvida relacionar-se diretamente com vendas ou não, assim também deve ser entendido o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição dos próprios veículos (ou aquele decorrente de arrendamento mercantil, conforme preceitua o inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000), ou seja, admite-se o crédito do valor do imposto pago na aquisição do veículo utilizado pelos vendedores (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras de lançamento constantes no §10 do artigo 61 do RICMS/2000).
11. A título de esclarecimento, informamos que, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado em decorrência da entrada do veículo objeto de arrendamento mercantil deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador (§ 2º, artigo 67, do RICMS/2000).
12. Seguindo o mesmo entendimento adotado acima, informamos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos, objeto de arrendamento mercantil, utilizados exclusiva e diretamente na comercialização de mercadorias objeto de sua atividade comercial, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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