Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.306, de 28/10/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18306/2018, de 28 de Outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Revendedor de combustível - Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor.

I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (artigo 267 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, o "aluguel de imóveis próprios" (CNAE 68.10-2/02), relata que exerce a atividade de posto revendedor de combustível.

2. Diante do exposto, questiona se, no caso de um de seus fornecedores de combustível estar irregular com seus impostos, como o ICMS, por exemplo, pode ser responsabilizada solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre-nos observar que a empresa da Consulente pela qual foi realizada a presente Consulta não está cadastrada como empresa revendedora de combustível de acordo com seus CNAE’s declarados. Verificamos, contudo, que duas de suas filiais exercem a atividade de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8/00). Dessa forma, a presente resposta irá se aplicar tão somente a essas empresas da Consulente que possuem como atividade o comércio de combustíveis.

4. Em relação ao questionamento da Consulente, informamos que não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, conforme determina o artigo 267 do RICMS/2000.

5. Por fim, caso a Consulente tenha incorrido em alguma irregularidade, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.306, de 28/10/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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