Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou exposições em outro Estado - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou exposições em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT 127/2015).
III. Considerando que as saídas para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo se presumem internas, não há óbice à extensão da aplicabilidade das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 127/2015 às operações de saída para venda fora do estabelecimento em outro Estado promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce as seguintes atividades cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (i) "comércio varejista de livros" (CNAE principal: 47.61-0/01); (ii) "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99); (iii) "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE: 47.61-0/03); (iv) "comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas" (CNAE: 47.62-8/00); (v) "comércio varejista de artigos esportivos" (CNAE 47.63-6/02); e (vi) "edição de livros" (CNAE: 58.11-5/00).
2. Questiona se pode realizar vendas fora de seu estabelecimento em feiras em outros Estados, considerando que o artigo 8º da Portaria CAT 127/2015 não autoriza expressamente que as empresas optantes pelo Simples Nacional realizem esse tipo de operação.
3. Primeiramente, registre-se que partiremos do pressuposto de que a consulta se refere a operações com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que pretende remeter para venda fora do estabelecimento. Caso a Consulente pretenda realizar operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá retornar com nova consulta, esclarecendo a situação e identificando as mercadorias, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM ).
4. Cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
5. O artigo 36, §4º, do RICMS/2000 corrobora o preceito acima ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
6. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, os procedimentos a serem adotados são aqueles previstos no artigo 434 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 127/2015, que, adaptados para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, são os seguintes:
6.1. Para acompanhar a saída de mercadorias em operações fora do estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, seguindo a sistemática do Simples Nacional. A mesma Nota Fiscal pode ser utilizada para a movimentação de material de uso e consumo e bens do ativo imobilizado (inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal e equipamento SAT).
6.2. No momento da realização da operação de venda e consequente entrega da mercadoria, a Consulente deve emitir documento fiscal, com tributação seguindo a sistemática do Simples Nacional, que será escriturado no período de apuração em que for emitido (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).
6.3. No retorno do veículo, a Consulente deve emitir Nota Fiscal contendo a totalidade das mercadorias remetidas.
7. Ressaltamos que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação, porém recolhendo o imposto seguindo a sistemática do referido regime.
8. Registre-se que o artigo 1º, inciso II, alínea "a" da Portaria CAT 127/2015 dispõe que suas normas não são aplicáveis a operações ocorridas em feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado.
9. A limitação decorre do fato de que não há Convênio ou outra norma determinando procedimentos comuns para as remessas para feira em Estado diferente do remetente, e que não cabe a este Estado dispor sobre as obrigações devidas ao Estado de destino.
10. Há manifestação desta Consultoria, por exemplo, no sentido de que contribuinte de outro Estado que pretenda realizar operações em feiras e eventos em São Paulo, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
11. Dessa forma, o contribuinte paulista (incluindo o enquadrado no Simples Nacional) que pretenda participar de feira em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
12. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde se realizará a feira, entendemos que se aplica o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento, ou seja, aplica-se, então, a Portaria CAT 127/2015.
13. Enfatizamos que não há qualquer vedação legal à realização de operações fora do estabelecimento por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
14. A Portaria CAT 127/2015 prevê expressamente sua aplicação, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (artigo 8º), mas se omite com relação às operações interestaduais, uma vez que seu artigo 6º, que trata de operações realizadas em outro Estado, aborda o creditamento de imposto eventualmente recolhido a outra unidade da federação, evidentemente inaplicável ao contribuinte que não segue o Regime Periódico de Apuração do ICMS.
15. Entretanto, considerando que as saídas para venda fora do estabelecimento sem destinatário certo se presumem internas, conforme anteriormente mencionado, entendemos que não há óbice à extensão da aplicabilidade das obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 127/2015 às operações de saída para venda fora do estabelecimento em outro Estado promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos apresentados nesta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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