Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operação interna - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda - Escrituração das Notas Fiscais correspondentes às remessas simbólicas.
I. A Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda nos termos do artigo 406, II, do RICMS/2000, não deve ser escriturada pelo industrializador em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima.
II. Deve o estabelecimento industrializador registrar a Nota Fiscal de retorno simbólico que emite nos termos do artigo 405, II, do RICMS/2000, em sua escrituração.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 25.99-3/99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente), relata que efetua industrialização por conta de terceiro na qualidade de industrializador, em que recebe matéria-prima diretamente do fornecedor por ordem do autor da encomenda, e que, para atender ao disposto no inciso II, "b", do artigo 406, RICMS/2000, não escritura Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda no Livro Registro de Entrada, fazendo apenas anotações na coluna observações na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.
2. Entende que a situação prevista no artigo 405, II, do RICMS/2000, (quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda) é idêntica à descrita no item acima e que, para evitar duas saídas no livro fiscal de uma mesma mercadoria, por analogia, também não escritura a Nota Fiscal de retorno simbólico que emite tendo como destinatário o autor da encomenda, fazendo apenas anotações na coluna observações na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal de remessa física prevista no inciso I do referido artigo 405.
3. Explica que, com a entrada em vigor da Nota Fiscal Eletrônica, o sistema da Secretaria da Fazenda "faz um confronto entre as Notas Fiscais emitidas com aquelas escrituradas pelo contribuinte, acusando (...) falta da escrituração destas referidas Notas Fiscais simbólicas".
4. Dessa forma, questiona se está correto seu entendimento de que as Notas Fiscais referentes a remessas simbólicas estão dispensadas de escrituração nos livros de Registro de Entradas (artigo 406 do RICMS/2000) e de Registro de Saída (artigo 405 do RICMS/2000), devendo, apenas, fazer anotação destas nas linhas correspondentes ao lançamento no livro da correspondente Nota Fiscal de remessa física no campo observações.
5. Indaga também se, opcionalmente, pode escriturar estas Notas Fiscais, e caso afirmativo, se, para evitar a duplicidade de entrada ou saída com as respectivas Notas Fiscais de remessas físicas, pode "na escrituração deixar em branco o preenchimento das linhas nas respectivas colunas "base de cálculo tributada" e "isenta" e "não tributada", preenchendo somente a coluna "outras"."
6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa de matéria-prima para sua execução. Ademais, devido à ausência de informação a respeito da localização dos estabelecimentos encomendante e fornecedor, esta resposta partirá do pressuposto de que tais estabelecimentos encontram-se em território paulista e que não serão adotadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
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7. Sendo assim, esclarecemos que, no caso de a entrega de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ser realizada diretamente pelo fornecedor ao industrializador (Consulente), o estabelecimento encomendante paulista é obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, conforme artigo 406, II, "a", do RICMS/2000, em nome do industrializador, que deverá, em obediência ao artigo 406, II, "b", efetuar as anotações relativas a essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações" da linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos moldes do artigo 406, I, "c", pelo fornecedor, para acompanhar o transporte da matéria-prima ao estabelecimento industrializador.
8. Portanto, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima. Na EFD ICMS IPI, a informação será consignada no registro C195, "Observações do lançamento fiscal", conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.22.
9. Em relação à operação em que a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda (artigo 405 do RICMS/2000), cada um dos industrializadores deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto (artigo 405, I, RICMS/2000), e outra, em nome do estabelecimento autor da encomenda, que conterá, entre outras informações, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas, o total cobrado do autor da encomenda, e o destaque do imposto que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (artigo 405, II, RICMS/2000), ressalvada a aplicação do disposto na Portaria CAT 22/2007.
10. Como se observa pela leitura do artigo 405, II, do RICMS/2000, não existe qualquer previsão de que a Nota Fiscal emitida pelo industrializador em nome do autor da encomenda não deva ser escriturada. Dessa forma, deve a Consulente registrar esta Nota Fiscal de remessa simbólica, de emissão própria, em sua escrituração.
11. Destaca-se que, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
12. Registre-se, por fim, que restando dúvidas quanto ao preenchimento de registros ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI, pode a Consulente, em princípio, dirimi-las no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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