Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Conserto - Desmontagem de jogo de juntas importado do exterior para retirada de peças novas - Peças usadas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito - Futura comercialização das peças novas e das reutilizáveis - Regularização do estoque.
I. Tanto na retirada de peças reutilizáveis de equipamento com defeito, cedidas graciosamente pelo cliente, quanto na desmontagem de jogo de juntas que tenha sido importado do exterior, para efeitos de regularização do estoque das peças, não é devida a emissão de Nota Fiscal.
II. Para fins dos controles de estoque, no que se refere às peças provenientes da desmontagem de jogo de juntas e àquelas reutilizáveis retiradas de equipamento com defeito e cedidas pelo cliente, o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).
III. Em relação ao jogo de juntas importado que será desmembrado, no momento da utilização, deverá ser realizado o lançamento individualizado de cada item (peça do jogo de juntas) com a respectiva baixa do registro do jogo de juntas realizado quando da entrada dos jogos originais, para fins de registro e controle de estoque.
IV. A saída das peças novas e usadas promovida pelo estabelecimento é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS.
1. A Consulente, que, conforme a sua CNAE 46.63-0/00, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", expõe sua dúvida acerca dos procedimentos necessários para regularizar o estoque em relação às peças novas originalmente contidas em jogo de juntas e às peças usadas reutilizáveis não devolvidas para os clientes.
2. Nessa perspectiva, descreve duas situações ao realizar o conserto de equipamentos (geradores, transformadores e motores elétricos), inclusive em garantia: (i) por vezes, ao substituir alguma peça, não necessita empregar todas as peças que compõe um conjunto novo de juntas anteriormente importado da matriz situada no exterior; ou (ii) o cliente não deseja que seja aplicada uma peça retificada nem que lhe seja devolvida a peça defeituosa. Dessa forma, a Consulente fica com as referidas peças em seu estabelecimento, as quais, em momento futuro, serão revendidas.
3. Diante do exposto, citando o artigo 204 do RICMS/SP, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 "Se a Consulente deve emitir algum documento fiscal para amparar a operação de desmontagem ou o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques?".
3.2 "Caso não entenda pela necessidade/possibilidade de emissão de tais documentos, qual procedimento específico a Consulente deverá adotar para efetuar a desmontagem, proceder com a baixa do aparelho irreparável a ser desmontado e, ainda, o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques?".
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4. Observa-se, inicialmente, que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se em relação aos procedimentos referentes às entradas das peças novas remanescentes de um jogo de juntas utilizado para conserto de equipamento ou peças reutilizáveis que serão revendidas. Dessa forma, em virtude de não serem objeto do questionamento, as atividades de reparação, as respectivas remessas desses equipamentos entre a Consulente e seu cliente, e a aplicação das peças empregadas no conserto não serão, na presente resposta, analisadas quanto aos procedimentos relativos às operações de conserto e à respectiva comercialização das peças empregadas no reparo por parte da Consulente.
5. Ademais, será adotada como premissa que, na importação do jogo de juntas que foi adquirido de sua matriz localizada no exterior, a Consulente emitiu Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f" do RICMS/SP, consignando o jogo de juntas, sem discriminar as peças, em separado, que o compõe.
6. Assim, em atenção ao questionado, quando da sobra de peças do jogo de juntas, ou na hipótese de retirada de peças reutilizáveis do equipamento enviado para conserto, sendo ambas as peças destinadas à futura comercialização, não deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar a entrada dessas mercadorias, conforme artigo 204 do RICMS/SP e em consonância com o entendimento da Consulente, uma vez que a entrada do jogo de peças teria sido acobertada, anteriormente, pela Nota Fiscal referente à importação ou, no caso das peças usadas cedidas pelo cliente da Consulente, pelo documento fiscal que acompanhou a entrada do equipamento para manutenção.
7. Nesse sentido, para fins de seu controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (origem das peças), observando também o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.
8. Especificamente, com relação às peças novas dos jogos de juntas e o respectivo controle de estoques, a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira que as peças do conjunto original sejam controladas separadamente.
8.1 Dessa forma, na entrada, o conjunto de juntas poderá ser considerado como um todo e, consequentemente, deverá ser registrado como um item específico do estoque. Na medida em que houver a necessidade de retirar as peças para aplicação no equipamento defeituoso, a Consulente poderá registrar no estoque, as peças de forma desmembrada e, simultaneamente, deverá baixar o conjunto original, que foi registrado quando da entrada no estoque.
8.2 Em outras palavras, a Consulente registrará o jogo de juntas no item de estoque apropriado, quando da entrada no estabelecimento. Na ocasião de retirada do conjunto de juntas para aplicação no conserto, registrará separadamente cada uma das peças que compõe o conjunto original, constituindo itens individualizados do estoque e efetuará a baixa do conjunto original do item de estoque informado na entrada (equipamento original "completo").
9. Uma vez que as citadas peças (novas e reutilizáveis) são mercadorias, sua saída do estabelecimento, operação de venda, configura fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/SP) e deverá ser tributada normalmente, com a emissão do correspondente documento fiscal (artigo 125, inciso I, RICMS/SP). Essas peças também serão tributadas pelo ICMS caso sejam utilizadas na prestação de serviço de conserto de outros equipamentos (item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03) pela própria Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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