Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.
ICMS - Obrigações acessórias - CFOP - Transferência de mercadorias de estabelecimento filial fabricante para estabelecimento comercializador, ambos situados neste Estado.
I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada por estabelecimento de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
II. Na transferência dos produtos produzidos no estabelecimento para outro da mesma empresa deve ser utilizado o CFOP 5.151 ("transferência de produção do estabelecimento").
1. A Consulente, por sua CNAE (22.22-6/00), fabricação de embalagens de material plástico, ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado na comercialização de produto transferido ao estabelecimento comercializador e recebido de outro estabelecimento, este industrial, sendo ambos integrantes da mesma empresa.
2. A Consulente entende que, sendo o estabelecimento filial continuação da matriz, ambos integrantes da mesma empresa, não haveria transferência de propriedade, de modo que estaria incorreta a escrituração, no estabelecimento comercializador, sob o CFOP 1.151 ("transferência para industrialização ou produção rural") e a posterior comercialização deveria ser registrada sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
3. De plano, registra-se que o entendimento da Consulente está equivocado. Nesse sentido, cabe inicialmente registrar que, para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/SP:
"Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".
4. Dessa feita, em obediência à autonomia dos estabelecimentos, na transferência de mercadoria produzida pelo estabelecimento a outro da mesma empresa, ambos situados no Estado de São Paulo, deve ser utilizado o CFOP 5.151 ("transferência de produção do estabelecimento"). Nessa mesma linha estabelece seu descritivo "classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa" (Anexo V do RICMS/SP).
5. Por sua vez, o recebimento no estabelecimento comercializador de mercadoria transferida pelo estabelecimento industrializador, sendo ambos situados nesse Estado de São Paulo, deve ser escriturado sob o CFOP 1.152, cuja descrição é de que: "classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização" (Anexo V do RICMS/SP).
6. Ato contínuo, ao ser comercializada a mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento de mesma empresa, deve ser consignado o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), cuja descrição é a de que: "classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento" (Anexo V do RICMS/SP).
6.1 Corroborando com esse entendimento, e a contrário senso, observa-se que, no descritivo do CFOP 5.101 do Anexo V do RICMS/SP, consta expressamente que apenas devem ser classificadas sob esse código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
7. Isso posto, e considerando que o entendimento dessa resposta diverge do exposto pela Consulente, caso esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/SP.
8. Por fim, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/SP, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, a exemplo dos casos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o artigo 38 do regulamento determina os critérios para definição da referida base de cálculo.
8.1. Nesse contexto, salienta-se que, conforme o § 3º do referido artigo 38 do RICMS/SP, nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, situados, ambos, no Estado de São Paulo, o estabelecimento remetente poderá atribuir valor à operação, desde que não inferior ao do custo da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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