Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Crédito - Material de embalagem comercial destinado ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por varejista, em operações regularmente tributadas.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.81-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", informa o seguinte:
1.1 Comercializa "vestidos, saias, blazeres, camisas, jeans, polos, malhas, camisetas e acessórios" (...) e "adquire materiais de embalagem para possibilitar a venda destas mercadorias a seus clientes" (...) "como por exemplo, sacolas de papel, sacolas de papelão e sacolas plásticas. Ademais, a Consulente também utiliza materiais de embalagem para acondicionamento, isolamento e proteção das mercadorias nas embalagens, tais como: papéis de seda e de presente, adesivos decorativos, etiquetas, fitas adesivas, fita crepe, papéis de embrulho, materiais de amarrar ou colar (colas, barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor, além de tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação das embalagens utilizadas na sua operação";
1.2 "O material de embalagem utilizado na revenda das mercadorias é fundamental para a operação da Consulente, tendo em vista que para o cliente, a apresentação adequada da mercadoria é fator determinante na escolha de compra do produto";
1.3 "Além da essencialidade do material de embalagem, destaca-se que a operação de venda da mercadoria ao cliente da Consulente é devidamente tributada pelo ICMS, nos termos do art. 1º, inc. I do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000"; e
1.4 "O entendimento da Consulente é no sentido de que a aquisição dos materiais de embalagem lhe confere direito ao crédito do ICMS, por serem utilizados e considerados essenciais no desempenho de sua atividade comercial."
2. A Consulente transcreve parte da Decisão Normativa CAT nº 01 de 25/04/2001, referente ao material de embalagem, bem como o artigo 61 do Regulamento de ICMS (RICMS/2000) e apresenta as seguintes dúvidas:
2.1 "Se está correto o entendimento que reconhece o direito ao crédito do ICMS sobre a aquisição de materiais de embalagem, tais como sacolas de papel, sacolas de papelão, sacolas plásticas, utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas pela Consulente, nos termos do art. 61 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000."
2.2 "Se está correto o entendimento que reconhece o direito ao crédito do ICMS sobre a aquisição de materiais de embalagem em geral, utilizadas para acondicionamento, isolamento e proteção das mercadorias nas embalagens (papéis de seda e de presente, adesivos decorativos, etiquetas, fitas adesivas, fita crepe, papéis de embrulho, materiais de amarrar, colas, barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres, lacres, isopor, além de tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação) adquiridos de terceiros e utilizados diretamente na operação de revenda das mercadorias comercializadas pela Consulente, nos termos do art. 61 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000."
3. Informamos que o assunto objeto de dúvida já foi analisado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, inclusive quando da Resposta à Consulta nº 18267/2018. Sendo assim, para evitar repetições desnecessárias, reproduzimos abaixo o teor da referida Consulta, que passa a produzir efeitos em relação à Consulente:
"3. Inicialmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, mas que são indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.
4. Isso posto, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o crédito do imposto:
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas."
5. Diante do disposto no artigo transcrito, esclarecemos que a Consulente poderá creditar-se do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa (sacolas de papel, sacolas de papelão, sacolas plásticas, papéis de seda e de presente, adesivos decorativos, etiquetas, fitas adesivas, fita crepe, papéis de embrulho, materiais de amarrar, colas, barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres, lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação), sendo essas operações regularmente tributadas, uma vez que os materiais de embalagem são considerados insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente.
6. Contudo, para a devida apropriação do referido crédito, devem ser atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, em especial aqueles constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, sobretudo dos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 desse regulamento, bem como as disposições constantes da Decisão Normativa CAT-01/2001."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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