Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Redespacho - Diversos remetentes com entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante) - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) único - Portaria CAT 121/2013 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
I. Nos termos da Portaria CAT 121/2013, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
II. Na hipótese de haver resdespacho para o transporte de mercadorias de diversos remetentes até Centros de Distribuição, não pode ser emitido um único CT-e nos termos da Portaria CAT 121/2013, porquanto o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais.
III. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar, por seus próprios meios, a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento.
IV. No redespacho com coleta de mercadorias em diversos remetentes e entrega nos Centros de Distribuição do redespachante (contratante), não pode ser emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, uma vez que o transportador não irá efetivar o transporte até o estabelecimento de sua titularidade.
1.A Consulente, cujas atividades são de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), indaga, por meio de sua matriz, sobre o regramento da Portaria CAT 121/2013 para emissão de um único CT-e nas prestações de serviço de transporte que realiza, e sobre a possibilidade de indicar apenas os dados do remetente ao emitir Ordem de Coleta para essas mesmas prestações.
2.Informa que realizará prestações de serviço de transporte em território paulista, efetivando apenas uma parte do trajeto. Afirma que a empresa subcontratante é uma transportadora especializada no ramo do comércio eletrônico, sendo os remetentes das mercadorias todos clientes desse operador logístico, que é, portanto, o único tomador dos serviços de transporte. A Consulente irá coletar diretamente as mercadorias nos remetentes situados em várias localidades dentro do Estado de São Paulo e irá entregar diretamente nos Centros de Distribuição do operador logístico pertencente à transportadora contratante, tomadora do serviço de transporte.
3.Por fim, indaga:
3.1.Considerando que a Consulente coletará as cargas em várias localidades do Estado de São Paulo e entregará nos devidos Centros de Distribuição do operador logístico dentro do território paulista, pertencentes à transportadora contratante do frete, se poderá fazer jus aos procedimentos descritos na Portaria CAT 121/2013, emitindo um único CT-e por viagem ao final do dia.
3.2.Se há possibilidade, nos casos em que transitar com até 1.500 Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas - DANFEs, de mencionar no próprio documento, Ordem de Coleta - modelo 20, somente os dados do remetente, mantendo os devidos DANFEs anexos a este formulário para realização do transporte, tendo em vista que a Ordem de Coleta acoberta o trânsito da mercadoria desde o remetente até o estabelecimento do transportador e é preenchida manualmente pelo motorista.
4.Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 4º do RICMS/2000, inciso II, alínea "f", redespacho é o "contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto". Sendo assim, na hipótese de a Consulente realizar apenas parte do trajeto, tratar-se-á de redespacho, e não de subcontratação ("aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio", artigo 4º, inciso II, alínea "e" do RICMS/2000).
5.Posto isso, vale transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 121/2013:
"Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e".
6.Infere-se do transcrito que o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) englobando as prestações realizadas por veículo e por viagem para um mesmo tomador de serviço, desde que: (a) o transporte seja intermunicipal, dentro do território paulista; (b) sejam transportadas mercadorias; (c) envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador; (d) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (e) o transporte compreenda, no mínimo, cinco remetentes ou cinco destinatários; e (f) as mercadorias estejam acobertadas por Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
7.Dessa feita, cumpre observar que, nas prestações de serviço de transporte que a Consulente irá realizar, embora haja um único tomador do serviço, contratante da Consulente, o transporte não é realizado até os destinatários efetivos das mercadorias, indicados nas respectivas Notas Fiscais, uma vez que são transportadas até os Centros de Distribuição da sua contratante. Assim, nessa situação, não se configura hipótese de aplicação da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013.
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8.Quanto à Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o artigo 166 do RICMS/2000 dispõe que:
"Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
[...]
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
[...]
§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
§ 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente."
9.Depreende-se que a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, pode ser emitida por transportador que realizar a coleta de carga, para acobertar o transporte, em território paulista, desde o endereço do remetente até o seu próprio estabelecimento.
10.Assim, na situação posta, a Consulente não poderá emitir Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, porquanto a carga coletada será transportada pela Consulente até o estabelecimento da sua contratante, e não ao estabelecimento de sua titularidade. Diversamente, se a transportadora contratante, por seus próprios meios, realizasse o mesmo transporte até seu estabelecimento, poderia ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas.
11.Dessa forma, resta prejudicada a segunda indagação da Consulente.
12.Por fim, tendo em vista o exposto na presente resposta, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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