Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Isenção - Operações com cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação - Inaplicabilidade.
I. Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso III, do Anexo I, do RICMS/2000 ao produto cogumelo seco fatiado em embalagem de apresentação.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.32-5/99 - Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito", expõe seu entendimento no sentido de que, de acordo com o Convenio ICM 44/75, o cogumelo seco, por ser um produto em estado natural, é isento. Informa que adquire "cogumelo seco no exterior, o referido produto é natural e sua secagem é ao sol, comercializado na sua forma original, não sendo adicionado nenhum aditivo ou qualquer outro processo ao produto" e que "por força de lei precisamos identificar os produtos com informações na embalagem, como peso, tabela nutricional, validade e identificação do produtor ou distribuidor."
2. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
2.1 "Essa identificação/embalagem desqualifica o produto da condição de isento?"
2.2 "Na legislação há algum artigo que desclassifique um produto de natural por conta da embalagem?"
2.3 "Existe dimensão ou gramatura da embalagem que descaracterize a isenção ? Se sim, qual o fundamento legal?"
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3. Informamos, inicialmente, que o Convênio ICM 44/75, citado pela Consulente, foi implementado na legislação paulista por meio do artigo 36, inciso III, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece o seguinte:
"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) (g.n.)
(...)
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;"
4. Ressalte-se que o conceito de estado natural está descrito no artigo 4º, inciso III, do mesmo Regulamento como "o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento".
5. Vale esclarecer que embalagem rudimentar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, é aquela estritamente necessária ao transporte do produto, que não acarrete alteração na sua apresentação, acrescentando-lhe, por exemplo, valor ou utilidade. Seria, por exemplo, uma bandeja de isopor fechada por filme plástico. A embalagem em vidro, por exemplo, não se enquadra nesse conceito, configurando embalagem de apresentação, da mesma forma que a embalagem enlatada.
6. Importante destacar, neste ponto, que o Item 7 da Decisão Normativa CAT - 16, de 4-11-2009, que aprova o entendimento contido nas respostas aos expedientes GDOC 23750-207193/2005, de 12 de julho de 2005, e 23750-539579/2007, de 27 de agosto de 2007, estabelece que "no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento." (g.n.)
7. A Consulente afirma que o produto cogumelo seco, por ela comercializado, é produto natural, cuja secagem é feita ao sol e que precisa identificar os produtos com informações na embalagem, como peso, tabela nutricional, validade e identificação do produtor ou distribuidor. Todavia, não esclarece, em detalhes, como seria a embalagem utilizada em sua comercialização.
8. De qualquer modo, em consulta ao site da Consulente na internet, observamos que o cogumelo seco ("funghis") é comercializado em pacotes plásticos e em potes (neste último caso, ao que nos parece, de vidro) que não se caracterizam como embalagens estritamente necessárias ao transporte do produto. Tratam-se, ao contrário, de embalagens que acarretam alteração da apresentação do produto (embalagem de apresentação).
9. Além disso, observamos que o cogumelo seco comercializado pela Consulente encontra-se fatiado, o que, assim como a embalagem de apresentação, descaracteriza o estado natural do produto para fins de aplicação da legislação deste Estado.
10. Pelo exposto, ao contrário do afirmado pela Consulente, consideramos que a isenção prevista no artigo 36, inciso III, Anexo I, do RICMS/2000 não é aplicável às operações praticadas pela Consulente com o produto cogumelo seco, uma vez que o referido produto não se encontra em estado natural.
11. Por último, informamos que, mesmo que o referido produto estivesse em estado natural (o que, repita-se, não é o caso), a isenção prevista no artigo 36, inciso III, Anexo I, do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos nele relacionados em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, informação que não foi apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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