Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.
1.A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de componentes eletrônicos", conforme CNAE (26.10-8/00), informa que: (i) "tem em suas operações de saídas internas tributadas, os produtos de itens 60, 61, 62, 63 e 86 nos códigos das NCMs do Anexo Único da Resolução SF-31/2008"; (ii) "os itens vendidos pela Consulente possuem as mesmas características técnicas e os mesmos números de NCM dos itens elencados no anexo da Resolução".
2.Cita a Resposta a Consulta nº 17261/2018 para expressar o entendimento de que "independente da destinação a ser dada pelo adquirente, se o produto está classificado nos códigos de NCM da Resolução 31/2008 a alíquota de 12% é aplicável" de maneira que "a Consulente tem o intuito de ter confirmado seu enquadramento no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 c/c o Anexo da Resolução SF 31/2008, quanto a efetiva concretização do recolhimento do ICMS a 12%, tendo em vista que sua atividade principal é a fabricação de componentes eletrônicos e vende produtos com o mesmo NCM elencado na resolução mencionada".
3.Questiona quanto a "aplicação da alíquota de 12% (...) às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos da citada Resolução, sendo que estas estão relacionadas na norma, pela classificação das NCMs e mantém as mesmas características técnicas da descrição para sua atividade".
4. De se ressaltar, inicialmente, que a Resposta a Consulta 17261/2018, referida pela Consulente, (i) não foi conclusiva quanto à inclusão das mercadorias nela questionadas no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, pois foi respondida sob pressuposto em razão do não fornecimento das "descrições detalhadas das mercadorias comercializadas" e (ii) foi respondida de forma condicionada, conforme se depreende da frase "caso as mercadorias comercializadas pela Consulente ("interruptores e sensores automotivos", classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM), estejam de fato incluídas nas aludidas resoluções", conforme se verifica dos itens 4 e 7 dessa resposta, abaixo transcritos:
"4. Inicialmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece as descrições detalhadas das mercadorias comercializadas, a presente resposta, com base nas informações da consulta, partirá do pressuposto de que os "interruptores e sensores automotivos", classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM, estão incluídos, respectivamente, no item 62 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e nos itens 119 ou 120 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, e estão arrolados, respectivamente, nos itens 62 e 77 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que sujeita as operações com autopeças destinadas a contribuintes deste Estado ao regime de substituição tributária, todos transcritos abaixo. Caso esta não seja a situação de fato, a Consulente poderá propor nova consulta, esclarecendo melhor a matéria de fato, nos termos dos artigos 513, inciso II, e 510 e seguintes do RICMS/2000."
"7. Portanto, caso as mercadorias comercializadas pela Consulente ("interruptores e sensores automotivos", classificados nos códigos 8536.50.90 e 9026.20.90 da NCM), estejam de fato incluídas nas aludidas resoluções, às suas operações internas restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente."
5. Isso posto, transcrevemos abaixo os itens 60, 61, 62, 63 e 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, para análise:
"ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-89/13, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 01-04-2014)
Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item Discriminação NCM
60 Exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V 8536.41.00
61 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
62 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
63 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
86 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V 8544.42.00"
6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:
6.1 Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
6.2 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7.Diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamento eletrônico de dados ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
8.Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos questionados desde que correspondam aos enquadrados nos itens 60, 61, 62, 63 e 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código da NCM.
9.Assim, tendo em vista que a própria Consulente não informa em seu relato que os seus produtos correspondem às descrições constantes dos itens do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, acima transcritos, informando, tão-somente que "possuem as mesmas características técnicas e os mesmos números de NCM dos itens elencados no anexo da Resolução", não é possível ser conclusivo quanto à aplicação da alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias trazidas à análise.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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