Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria de comerciante à empresa situada no exterior com entrega em não contribuinte, no Estado de São Paulo - CFOP.
I. O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.
II. Na efetiva remessa de pisos (enquadrados no código NCM 39181000) pelo comerciante vendedor deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-05-05), relata que um cliente do exterior deseja comprar seu produto (pisos, NCM: 39181000) e quer que o produto seja entregue neste Estado de São Paulo, em um galpão, sem CNPJ ou Razão Social.
2. Em seguida, questiona:
2.1. "pode emitir nota para o exterior e entregar no endereço do Brasil?"
2.2. "Como vou emitir a nota?"
2.3. "Qual o CFOP?"
3. Registre-se, inicialmente, que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta.
4. Assim, relativamente aos subitens 2.1 e 2.1, pelo motivo de a própria Consulente já ter formulado consulta com o mesmo questionamento (Consulta nº 18080/2018), respondida por este órgão consultivo, é forçoso declarar a ineficácia da presente consulta, com base no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, que dispõe que "não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária".
5. Quando ao questionamento a que se refere o subitem 2.3, ressalte-se que, na efetiva remessa de pisos (enquadrados no código NCM 39181000) pelo comerciante vendedor deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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