Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.218, de 24/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18218/2018, de 24 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (26.60-4/00)", relata que é "fabricante de equipamentos de processamentos eletrônico de dados para o uso oftalmológico", e que "possui credenciamento junto ao MCTIC - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como empresa fabricante de produtos eletrônicos de processamentos de dados, e usufrui do benefício fiscal de IPI conforme art. 4º e Inciso II do art. 16-A da LEI 8.248/1991", e anexa laudo e parecer técnico emitido por este mesmo Ministério.

2. Expõe que "conforme art. 27 do Anexo II do RICMS/2000 combinado com o Inciso I da Resolução SF 55/2014, a empresa fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991, pode reduzir a base de Cálculo do ICMS nas operações internas de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%".

3. Ao final, indaga se está correto usar a redução de que trata o art. 27 do Anexo II do RICMS/2000 para alguns produtos de fabricação própria descritos, que informa estarem incluídos na Lei Federal 8.248/1991, conforme laudo e parecer anexados.

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Interpretação

4. Preliminarmente, a Consulente anexa à presente consulta laudo e parecer técnico emitidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os quais não serão analisados na presente resposta. Acrescente-se que não é competência deste órgão consultivo a verificação de que a Consulente ou dos produtos fabricados estejam albergados pela disposição do artigo 4º da Lei 8.248/1991.

5. De início, reproduzimos abaixo o trecho de interesse do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, bem como da Resolução SF 55/2014 para análise:

"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício."

"Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;(...)"

6. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:

6.1. constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul; ou

6.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001, conforme redação constante da Resolução SF 55/2014.

7. Conforme dispositivos acima transcritos, caso a Consulente esteja abrangida pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, em sua redação mais recente, é aplicável o benefício da redução da base de cálculo às saídas internas dos produtos fabricados pela Consulente.

8. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.218, de 24/09/2018.

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