Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.211, de 20/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18211/2018, de 20 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Diferimento - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, próprias para acondicionar produtos alimentícios (art. 400-X, do RICMS/2000).

I - O diferimento previsto no artigo 400-X do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas pelo fabricante com latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), com destino à indústria alimentícia, para acondicionar doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce).

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de conservas de frutas" (10.31-7/00), e CNAEs secundárias de "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito" (10.32-5/99) e "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (46.83-4/00), dentre outras, informa produzir doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce), acondicionados em latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, próprias para acondicionar produtos alimentícios, classificadas sob o código 7310.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2.Após transcrever o artigo 400-X do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, indaga "se aquisição, de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10) a serem utilizadas para acondicionar doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce) de empresa situada no estado de São Paulo, está amparada pelo diferimento do ICMS mencionado no dispositivo legal referenciado?"

Interpretação

3.Vejamos o que dispõe o artigo 400-X do RICMS/2000:

"DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS

(Seção acrescentada pelo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016)

Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de "stand up pouche" para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 63.643, de 03-08-2018; DOE 04-08-2018)

Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-X do RICMS"." (g.n.)

4.Como se pode observar do dispositivo transcrito, em breve síntese, o referido diferimento se aplica nas saídas internas de embalagens, realizadas pelo fabricante, em três situações: (i) "stand up pouche" para acondicionar atomatados ou vegetais; (ii) latas para acondicionar produtos alimentícios; (iii) caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados para acondicionar ervilha em conserva, milho em conserva, ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta. Portanto, resta aplicável o diferimento previsto no artigo 400-X do RICMS/2000 às aquisições de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), para acondicionar doces de goiaba (goiabada) e marrom glacê (doce de batata doce).

5.Ressaltamos que o diferimento em análise se encerra na saída dos referidos produtos nas embalagens em comento promovidas pela Consulente (parte final do "caput" do artigo 400-X do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.211, de 20/12/2018.
Informações Adicionais:

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