Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Cooperativa agropecuária - Compensação de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais, na importação, com crédito disponível no sistema e-CredRural.
I. Não existe possibilidade de compensação do ICMS exigido na importação com o crédito disponível em conta corrente no sistema e-CredRural.
1. A Consulente, cooperativa agropecuária, que tem como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que fornece insumos necessários às atividades econômicas de seus associados, bem como artigos de uso pessoal e doméstico, máquinas e implementos agrícolas, sistemas e mecanismos de irrigação, sistemas e mecanismos de sombreamento e climatização e combustíveis, e explica que em consonância com o artigo 70-A do RICMS/2000, possui "créditos acumulados" de ICMS advindos de produtores rurais.
2. Informa, ainda, que, paralelamente a esta operação, a cooperativa efetua importação de seus produtos para posterior comercialização, gerando, com isso, incidência do ICMS.
3. Diante do exposto e citando o artigo 70-G do RICMS/2000, pergunta se é possível efetuar compensação do ICMS exigido na importação com o crédito disponível na conta corrente da cooperativa no sistema e-CredRural, e em caso positivo, quais procedimentos devem ser efetuados.
4. Inicialmente, é importante esclarecer que o crédito obtido por cooperativa de produtores rurais nos termos do artigo 70-A do RICMS/2000 não se confunde com crédito acumulado, que somente pode ser constituído nas hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000.
5. Desta forma, a Consulente não pode utilizar o crédito disponível em conta corrente no sistema e-CredRural nos moldes previstos no artigo 78 do RICMS/2000 (regulamentado pela Portaria CAT 59/2007):
"Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso."
6. Registre-se que, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 153/2011, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem, somente nas formas previstas em seus incisos.
"Artigo 1° - Obedecido ao disposto nesta portaria, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:
I - transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do Regulamento do ICMS;
II - incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do Regulamento do ICMS;
III - liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no artigo 70-G do Regulamento do ICMS;
IV - dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, conforme hipótese prevista no § 1º do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais."
7. Conforme se verifica no artigo transcrito acima, nenhuma das formas possibilita o pagamento do imposto exigível mediante Guia de Recolhimentos Especiais por ocasião de importação com o crédito de ICMS que possui em razão de suas atividades.
8. Quanto à utilização do crédito do ICMS através de liquidação de débito mediante compensação, é necessário destacar que o artigo 70-G do RICMS/2000 se refere a débito fiscal, devendo ser observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 do mesmo regulamento. Importante anotar, nesse sentido, que o § 1º do artigo 586 conceitua débito fiscal, para efeitos de sua aplicação, como a soma do imposto, multas, atualização monetária e juros de mora.
8.1. Por sua vez, o § 2º do artigo 35 da Portaria CAT-153/2011, que disciplina o artigo 70-G do RICMS/2000, estabelece que os pedidos de liquidação serão formulados, protocolados e autuados "para cada débito fiscal, inscritos ou não na dívida ativa".
8.2. Assim, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados, depreende-se que a hipótese de compensação em análise abarca apenas valores do imposto não recolhidos até a data de seu vencimento, não sendo aplicável, portanto, para liquidar o valor do imposto em operação de importação, que deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais antes da liberação da mercadoria - ou seja, sem que tenha ocorrido o vencimento do prazo.
9. Em relação à possibilidade de dedução do imposto a pagar na Guia de Arrecadação, o inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 153/2011 dispõe que ela se aplica na hipótese prevista no § 1º do artigo 115, o qual se aplica às operações próprias de saída realizadas pelo produtor, também não compreendendo as operações de importação de mercadorias.
10. Desta forma, não existe possibilidade de a Consulente efetuar compensação do ICMS exigido na importação com o crédito disponível em sua conta corrente no sistema e-CredRural.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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