Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-52/2017, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
II. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com "gabarito sanitário", classificado no código 9017.20.00 da NCM (artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que comercializa a mercadoria "gabarito sanitário", classificada no código 9017.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Observa que essa mercadoria encontra-se arrolada no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, que estabelece o regime da substituição tributária em operações com ferramentas.
2. Questiona se, por pertencer ao segmento de papelarias, deverá aplicar a sistemática da substituição tributária, ou se deverá tributar tais operações mediante a aplicação da alíquota de 12%.
3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará as seguintes premissas, inferidas a partir das informações fornecidas pela própria Consulente:
3.1. a mercadoria objeto da consulta - qual seja, "gabarito sanitário", classificada no código 9017.20.00 da NCM - está arrolada no item 16 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (transcrito a seguir), sendo, portanto, um tipo de instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo:
"Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;
(...)"
3.2. a Consulente, tendo em vista sua atividade de comércio varejista, reveste-se da condição de substituída tributária nas aquisições que realiza sujeitas ao regime da substituição tributária.
4. Ademais, cumpre-nos esclarecer que alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria em tela é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), e não 12%, conforme relatado no item 2 supra.
5. Para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.
6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM neste dispositivo. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.
7. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
8. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente ("gabarito sanitário"), há que se verificar se ela é, a partir das informações apresentadas no relato, classificável como "ferramenta". Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" contida em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
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9. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, o "gabarito sanitário" comercializado pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
10. Nesse ponto, é importante ressaltar que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o remetente e/ou o adquirente da mercadoria - ou, como expôs a Consulente, se deve observar a aplicação do referido regime ao comercializar ferramentas, mesmo atuando no segmento de papelaria. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS-52/2017) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.
11. Isso fica claro pelo fato de que um mesmo contribuinte pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias incluídas no ‘Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope’, como no ‘Anexo XVII - Produtos alimentícios’, estando todas essas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS-52/2017 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI, e não da atividade exercida por qualquer dos envolvidos na operação.
12. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida por seu remetente e/ou destinatário, sendo estas irrelevantes no tocante à aplicação da sistemática em tela.
13. Diante do exposto, tendo em vista que a mercadoria "gabarito sanitário" pode ser considerada "ferramenta", informamos que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 16 do §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente:
13.1. pelo remetente (substituto tributário), caso situado em território paulista ou em outro Estado que possua convênio/protocolo firmado com São Paulo que atribua ao remetente a condição de substituto tributário (incisos I e III do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, respectivamente);
13.2. pela própria Consulente (substituída), caso a mercadoria tenha sido remetida diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (inciso II do artigo 313-Z3 do RICMS/2000), observando-se o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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