Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Crédito Acumulado - Aquisição de ativo imobilizado, óleo diesel e serviço de transporte de insumos.
I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000.
II. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado.
III. O crédito relativo à aquisição de óleo diesel e de frete na compra de insumos poderá ser apropriado, em tese, como crédito acumulado, desde que relacionado a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72-A do RICMS/2000 e sejam observadas as exigências da legislação tributária.
IV. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.
1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, questiona sobre a possibilidade de pedido de homologação da formação de crédito acumulado relativo ao imposto destacado na compra de ativo imobilizado, óleo diesel e na aquisição de serviço de transporte na compra de matéria prima.
2. Inicialmente, como a Consulente não descreve as atividades por ela exercidas que dariam direito à geração de crédito acumulado, cumpre esclarecer que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização.
3. Nos termos do artigo 72-A do Regulamento, o crédito acumulado gerado em cada período de apuração será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique, na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o custo e o correspondente imposto relativo: "I) à entrada de mercadoria destinada à revenda; II) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias".
4. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado, não podendo ser apropriado como tal.
5. Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 84 do RICMS/2000, que autoriza o aproveitamento, pelo Secretário da Fazenda, na forma do capítulo V do Regulamento, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado, esclarecemos que não é possível a utilização do imposto relativo à aquisição de ativo imobilizado como crédito acumulado.
6. Lembramos, contudo, que o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado pode ser transferido nas hipóteses cabíveis de transferência de saldo credor simples do imposto relacionadas no artigo 70 do RICMS/2000.
7. Por outro lado, o imposto relativo à aquisição de frete e carreto para o transporte de insumos, poderá, em tese, ser apropriado como crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 72-A do RICMS/2000, nas situações previstas no artigo 71 do mesmo Regulamento.
8. Da mesma forma, caso o óleo diesel adquirido esteja relacionado a alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo 72-A, atendidas todas as condições impostas pela legislação tributária, o crédito correspondente à operação poderá ser, também em tese, apropriado como crédito acumulado.
9. Entretanto, alguns comentários adicionais são necessários quanto à possibilidade de apropriação do crédito acumulado indicadas nos itens 6 e 7 supra. Em primeiro lugar, ressalte-se que em face dos limites das atribuições deste órgão consultivo, a verificação da regularidade de créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações correspondentes só poderão ser realizadas sob a orientação e análise do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento a qualquer direito de aproveitamento de crédito do imposto, sendo fornecida, conforme manifestação expressa nos itens anteriores, apenas em tese.
10. Ademais, esclarecemos que um eventual valor correspondente à formação de crédito acumulado (cuja validade, conforme já dito, não pode ser certificada por meio de consulta) por parte de contribuinte paulista somente poderá ser utilizado após sua efetiva geração e apropriação, a partir da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010, sendo que somente será utilizável quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda (artigo 72, inciso III, do RICMS/2000).
11. Além disso, os incisos do artigo 73 do RICMS/2000 relacionam as hipóteses nas quais esse aproveitamento é possível, enquanto os parágrafos do mesmo artigo estabelecem algumas condições para a transferência do crédito acumulado.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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