Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.
ICMS - Crédito - Aquisição de peças de manutenção de máquinas utilizadas na produção - Peças que se desgastam ao longo do tempo.
I. Não geram direito ao crédito as aquisições de partes e peças, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra, sendo considerados materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
II. O disco de corte é insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "22.19-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente", informa que no desempenho da fabricação de suas peças utiliza os maquinários de prensa elétricas e a vapor, caldeira, máquina de corte, extrusoras, banbury, cilindro, torno, compressor e jato de areia, cujas peças e componentes sofrem desgaste natural, com durabilidade inferior a 1 (um) ano.
2. Expõe entendimento no sentido de que essas "peças e componentes" não fazem parte do ativo, pois não aumentam a vida útil do bem, e sim "insumos, visto [a] essencialidade das peças e componentes para o desempenho da atividade de fabricação, pelos quais devemos tomar o crédito do ICMS na sua aquisição, conforme Portaria CAT 01/2001 e na Lei Complementar 87/96."
3. A Consulente apresenta o descritivo das máquinas e suas peças nos seguintes termos:
"1.Banbury: Realiza a mistura das matérias primas;
Peças/componentes: guarnições, bipartido, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.
2.Cilindro: Realiza a homogeneização do composto;
Peças/componentes: sensores, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, graxa para lubrificação, óleo redutor.
3.Extrusoras: Realiza processo de extrusão. A máquina é alimentada por mantas de borrachas para que cria uma forma de acordo com a matriz;
Peças/componentes: rolamentos, conexões de agua e vapor, bronze(para troca das buchas do rolinho), chave lombard, graxa para lubrificação, óleo redutor.
3.Máquina de corte: Realiza o corte dos trefilados no tamanho e peso ideal para a especificação da peça;
Peças/componentes: disco de corte, chave contatora, reler térmico, botões de comando, guilhotinas, botões de comando e válvula direcional pneumática.
4. Prensas elétricas e a vapor: Realiza o processo de vulcanização da borracha, formando o produto de acordo com o ferramental;
Peças/componentes: Resistências, pirômetro e termopar(controlador de temperatura), manômetros(medir pressão), reler térmico, chave contatora, conexões de tubos, pistola para limpeza, pistola para silicone, sinaleiro, botão de comando, óleo hidráulico (para dar pressão), conectores sinal, rolamentos, ferros(é realizado um dispositivo para fixação das ferramentas e para centralizar e para fabricar bancada no auxílio das prensas), disjuntor.
5. Autoclave: Realiza o processo de vulcanização das peças.
Peças/componentes: Manômetro, válvula de segurança, válvula esférica, curvador, conexões.
6. Maquina Jato de areia: Realiza o tratamento das peças de metal para que as mesmas recebam a borracha;
Peças/componentes: bicos de jatear, luvas, chave contator, disjuntor, reler térmico, vidros.
7.Torno, retifica, eletro erosão, fresa, esmeril: Utilizado do setor da ferramentaria para fabricar moldes de ferro e realizar a manutenção nos mesmos.
Peças/componentes: óleo de resfriamento, óleo de redutor, chave contatora, rele térmico, chave de comando, micro suítes, broca, fresa, pastilha.
8.Compressor: É usado para fornecimento de energia para maquinas de corte, jato de areia e pintura.
Peças/componentes: Óleo lubrificante, filtro de ar, botões de comando, sinaleiro, chave contator, disjuntor, reler térmico.
9.Caldeira: É aquecida para fornecimento de energia a vapor nas prensas (a vapor) e compressores;
Peças/componentes: bico queimador, difusor, eletrodo, servo motor, bomba de óleo."
4. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de considerar tais "peças e componentes" como insumos, sendo possível, por consequência, creditar-se do valor do imposto a eles referente, conforme estabelecido na "Portaria CAT 01/2001" e na Lei Complementar 87/96.
5. Enfatizamos, primeiramente, que, de acordo com a legislação do ICMS, são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo) aqueles que:
a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;
b) Integram o produto final (insumos de produção).
6. Enfatizamos, ainda, que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:
c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;
d) Compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
7. Os materiais classificados nas letras "c" e "d" são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
8. Assim, podemos concluir que as "peças e componentes de máquinas" citados pela Consulente (com exceção da peça/componente de máquina relacionado no item 9, abaixo), que, por um lado, não são consumidos imediatamente no processo de industrialização e que, por outro lado, sofrem desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição frequente (a Consulente informa uma durabilidade inferior a 1 ano), de modo que não podem ser integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento, são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento.
8.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020".
9. Por último, no que se refere ao disco de corte, "peça/componente da máquina de corte", ressaltamos tratar-se de insumo que se desintegra totalmente no processo produtivo de uma mercadoria, conforme previsto na Decisão Normativa CAT - 01/2001 (item 3.1).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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