Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.
I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, afirma que revende "juntas, gaxetas e semelhantes", classificados no código 4016.93.00 da NCM, que se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 7 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata ainda que, no seu caso, essas mercadorias não são destinadas a integração em veículos automotores, e, portanto, em seu entendimento, não se aplica o regime de substituição tributária prevista nesse artigo.
3. Questiona sobre a correção de seu entendimento.
4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente, na qualidade de comerciante atacadista, já recebe as referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.
5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/2009 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
6. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
7. Caso o produto não possa ser tecnicamente utilizado como autopeça, a Consulente (ou preferencialmente o fabricante) poderá propor nova consulta, anexando informações ou folder técnico do fabricante, demonstrando suas características e todas as formas de utilização do produto; informando, inclusive, sobre a possibilidade de utilização do produto em veículo automotor.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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