Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.175, de 06/09/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18175/2018, de 06 de Setembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas - Mercadorias destinadas às situações previstas nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000.

I. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias às situações previstas nas hipóteses dos incisos do artigo 264 do RICMS/2000.

II. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada, acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

III. No entanto, essa declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pelo contribuinte destinatário, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de ferramentas" (CNAE 25.43-8/00), informa que realiza operações de venda de ferramentas, sujeitas ao regime de substituição tributária pelos itens 10 e 12 do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, destinadas à industrialização, como material de uso ou consumo ou para revenda, para contribuintes localizados neste e em outros Estados.

2. Menciona que sua dúvida reside nos casos em que realiza a operação de venda das referidas mercadorias sem aplicação do regime de substituição tributária, nos termos do artigo 264, I e IV, do RICMS/2000, e seus clientes venham a dar destinação diversa daquela que consta no pedido de compra enviado, citando, para exemplificar, um pedido de compras em que conste expressamente que a destinação da mercadoria será industrialização e o cliente revende a mercadoria.

3. Diante disso, questiona

3.1. se, nessas situações, será responsável pelo recolhimento do imposto que era devido pelo regime de substituição tributária e não foi recolhido, mesmo possuindo um pedido de compra enviado pelo cliente com a destinação que deveria ter sido dada à mercadoria.

3.2. em caso positivo, qual o procedimento que pode ser adotado pela Consulente para ter segurança jurídica nessas situações, uma vez que não tem controle sobre as ações praticadas por seus clientes.

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Interpretação

4. Inicialmente, considerando a informação do relato de que as operações de venda realizadas pela Consulente são destinadas a contribuintes deste e de outros Estados, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Feita essa consideração, regra geral, não se aplica o regime de substituição tributária às operações internas que destinem mercadorias a integração ou consumo em processo de industrialização ou a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, com fulcro nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000, citados na consulta.

6. Nessas situações, em virtude de não haver um procedimento específico na legislação que garanta integralmente a segurança jurídica dos remetentes da mercadoria (substitutos tributários), este Órgão Consultivo tem sugerido aos remetentes que solicitem aos contribuintes destinatários uma declaração firmada, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada, acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII , do RICMS/2000:

"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

7. Alertamos, porém, que essa declaração não suprime a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

8. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.175, de 06/09/2018.

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