Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.160, de 14/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18160/2018, de 14 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

Ementa

ICMS - Exportação - Taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor da operação.

I. Caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na respectiva nota fiscal deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que fabrica máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, classificados nos códigos 8514.20.11 e 8514.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que também são exportadas.

2. Observa que, conforme legislação vigente, para a determinação do valor em reais da mercadoria a ser exportada a constar da nota fiscal de exportação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil ou informada no SISBACEN, relativa à compra de moeda estrangeira em vigor no último dia útil imediatamente anterior ao de sua emissão. Cita como fundamentos legais o Decreto nº 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI), a Portaria MF-06/1999 a Portaria SRF-87/1999, a Circular BCB-2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983.

3. Transcreve o inciso II e § 1º do artigo 182 do RICMS/2000 e questiona qual a taxa correta a ser utilizada no faturamento de exportação quando já recebida antecipadamente com contrato de câmbio fechado, a taxa do dia anterior ao do faturamento ou do contrato de câmbio.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a análise de dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), motivo pelo qual não nos manifestaremos acerca da aplicação da legislação federal citada pela Consulente no item 2 supra. Observamos, contudo, que a legislação indicada pela Consulente, notadamente o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/1985) e o Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/1998), já foram revogados por normas supervenientes.

5. Isso posto, transcrevemos, para maior clareza, trechos dos artigos 48 e 182 do RICMS/2000:

"Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII):

I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37;

(...)

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

(...)"

6. Em uma primeira leitura do artigo 48 do RICMS/2000 poder-se-ia chegar à conclusão de que o valor da operação de exportação a ser indicada na nota fiscal correspondente deveria utilizar a taxa cambial do dia de ocorrência do fato gerador do ICMS, devendo ser emitida uma nota fiscal complementar caso fosse verificada uma diferença a menor de valor com relação ao contrato de câmbio efetivamente firmado para a operação, nos termos do inciso II do artigo 182 do mesmo regulamento.

7. Entretanto, em observância ao princípio da razoabilidade, entendemos que a partir do momento em já existe um contrato de câmbio fechado para a operação em tela, e sendo esse o valor do câmbio efetivamente praticado, não há razão para ser emitida uma nota fiscal com a taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador e outra, de natureza complementar, com a eventual diferença entre esse valor e aquele estabelecido pelo contrato de câmbio.

8. Nesse sentido, entendemos que, caso já exista um contrato de câmbio fechado para a operação de exportação a ser realizada, a taxa de câmbio a ser utilizada para a obtenção do valor da operação indicada na deverá ser aquela estabelecida pelo contrato de câmbio.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.160, de 14/12/2018.

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