Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Disponibilização de livros em plataforma digital, para leitura on-line, mediante assinatura - Emissão de documento fiscal - Portaria CAT n° 24/2018.
I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.
II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria.
III. A disponibilização, em plataforma digital, de livros em forma digital, sem a transferência eletrônica de dados (download), ou seja, sem a cessão definitiva do livro, não está sujeita à incidência do ICMS, tampouco à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de livros" (CNAE 47.61-0/01), informa que está desenvolvendo uma plataforma digital, onde serão disponibilizados livros, mediante uma assinatura mensal, sem possibilidade de download, ou seja, sem transferência eletrônica de dados.
2. Dessa forma, segundo a Consulente, não haveria circulação de mercadorias e, por consequência, não existiria estoque físico. O pagamento seria apenas pelos direitos autorais às editoras.
3. Complementa, informando que seus clientes "[...] irão pagar uma assinatura mensal para terem acesso aos livros na plataforma digital";
4. Contudo, há uma divergência entre a Consulente e a editora fornecedora de livros quanto à necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda. A Consulente entende que não haveria necessidade de emissão desta NF-e, enquanto a editora fornecedora dos livros entende que haveria.
5. A Consulente, então, pergunta se há necessidade de emissão de NF-e para a operação sucintamente descrita.
6. De início, cumpre apontar que a Consulente já tem consulta anterior (n° 17.302/2018), sobre o tema, para a qual, na resposta, foi adotada a premissa de que ocorreria o download para os assinantes, conforme item 6 da referida consulta, parcialmente transcrito abaixo:
"6. Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta partirá do pressuposto que a disponibilização de livro digital por meio de assinatura mensal objeto de dúvida é efetuada por transferência eletrônica de dados via download, não sendo o caso de streaming. Sendo assim, para acessar tais livros, não é necessário que o adquirente permaneça on-line, podendo acessá-los remotamente, enquanto off-line, ainda que a permissão de acesso seja por tempo determinado [...].".
7. No relato trazido nesta nova consulta, a Consulente esclarece que não há transferência eletrônica de dados, ou seja, não há o download, não havendo, em consequência, a cessão definitiva do livro.
8. Com isso, baseado no relato, temos que há duas operações a serem tratadas e sobre as quais incide a dúvida a respeito da emissão de documento digital para acobertá-las: a operação realizada entre a fornecedora de livros e a Consulente e a operação entre a Consulente e o assinante.
9. Cumpre antes esclarecer, conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT n° 24, de 23 de março de 2018, que "[...] são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo, conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva ("download"), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos".
10. Ainda, conforme artigo 2° da mesma portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de NF-e, segundo as orientações no próprio artigo. E, conforme artigo 4°, ainda da mesma portaria, é dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final.
11. Acerca da mercadoria, o livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.
12. Com isso, respondendo aos questionamentos postos, acerca da operação entre a fornecedora de livros e a Consulente, como não há o intuito de revenda posterior, esta é consumidora final dos livros digitais que serão utilizados na prestação de serviço. Dessa forma, mesmo sendo considerada a imunidade quanto à mercadoria comercializada, há obrigatoriedade, conforme artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, de emissão da NF-e para acobertar esta operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria, uma vez que a Consulente, neste caso, será considerada consumidora final.
13. Por fim, em relação à operação entre a Consulente e seus assinantes, como se trata de leitura on-line, sem download da obra, ou seja, não há a cessão definitiva, não há que se falar em incidência do ICMS tampouco em emissão de documentos fiscais para acobertar tal operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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