Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.
II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "28.33-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", informa comercializar os equipamentos abaixo relacionados, por ela classificados no código 8424.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para todos os Estados e Distrito Federal, os quais são utilizados na "agricultura, jardinagem, florestal e controle de pragas urbanas, com a destinação de aplicação de inseticidas, controles de pragas, pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura e combate de incêndio":
"Aparelho Mecânico de Pulverizar / Bomba Costal Anti - Incêndio 20L;
"Pulverizador Leve Export";
"Pulverizador Mochila Costal Anti - Incêndio"; e
"Pulverizador Gatilho Mult Spraer".
2. Informa que os "produtos mencionados (...) estão alcançados pela redução de base de cálculo do ICMS previst[a] no Convênio ICMS 89, de 25 de setembro de 2009, que altera os anexos do Convênio de ICMS 52/91 Anexo I - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais Item 20.6 benefício foi incorporado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - SP" e que [o código] "NBM/SH 8424.89.90 não possui protocolo / convênio de substituição tributária em nenhuma Unidade Federativa e DF".
3. Pergunta, então, se está correto seu entendimento no sentido de que as operações internas e interestaduais por ela realizadas com as mercadorias acima citadas estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT nº 3, de 17 de dezembro de 2013.
4. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:
4.1 Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código);
4.2 A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
4.3 O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
5. Isso posto, informamos que o Convênio ICMS-52/91, já citado, estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I.
6. A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011), por sua vez, estabelece o seguinte:
"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)."
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7. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91:
"8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."
8. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.
9. Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
10. O subitem 20.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, citado pela Consulente, traz a descrição "Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização" e o código "NCM 8424.89.90".
11. Dessa forma, observado o mencionado no subitem 4.2 desta resposta, desde que os produtos da Consulente descritos no item 1 desta resposta estejam corretamente classificados no código 8424.89.90 da NCM e correspondam à descrição "Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização", será aplicável às operações (internas, interestaduais e importações) envolvendo esses produtos a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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