Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Montagem de cestas básicas - Recebimento das embalagens e mercadorias de estabelecimento encomendante - Industrialização por conta de terceiro.
I. A montagem da cesta básica, reunindo os produtos na forma de um "kit", acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.
II.A montagem de cesta básica, com embalagem e produtos fornececidos por estabelecimento encomendante pode ser caraterizada como industrialização por conta de terceiro, possibilitando o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
1.A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), relata que recebe diversas mercadorias, inclusive caixas de papelão, para montagem e acondicionamento de cestas básicas, de uma empresa optante pelo Simples Nacional.
2.Informa que a empresa optante pelo Simples Nacional, quando envia as mercadorias, emite NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) com CFOP 5.949, com Código de Situação Tributária conforme o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada mercadoria, e sem o destaque do ICMS, mesmo quando tributada.
3.Quando devolve as cestas básicas montadas, a Consulente emite NF-e com CFOP 5.949, também com Código de Situação Tributária conforme o NCM de cada mercadoria e destaca o ICMS, quando a operação é tributada.
4.Esclarece ainda que, quando do fechamento da GIA ICMS do mês, apura débito referente aos retornos e que também lança créditos conforme "determina o artigo 63, parágrafo VII, do RICMS/2000", até o limite de 50 UFESPs para cada documento fiscal. Entretanto, explica que em alguns casos, o documento fiscal emitido em retorno possui ICMS destacado superior a 50 UFESPs, impossibilitando o crédito.
5.Tendo em vista acreditar que a operação realizada não pode ser considerada industrialização, por ser apenas montagem e acondicionamento, entende que não pode se utilizar das regras da industrialização por conta de terceiro previstas na legislação.
6.Assim, questiona se a operação está correta, se existe alguma previsão na legislação que discipline este tipo de operação e que possibilite a utilização de benefícios de isenção ou diferimento.
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7.Inicialmente, é necessário esclarecer que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.
8.Portanto, a montagem da cesta básica, reunindo os produtos na forma de um "kit", acondicionados em uma embalagem, configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.
9.Registre-se, porém, que esta atividade de industrialização não consta registrada no CADESP para a Consulente. É necessário apontar que as atividades secundárias (CNAE) exercidas pelo estabelecimento também devem ser incluídas no CADESP (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
10.Considerando que todas as mercadorias utilizadas na montagem da cesta básica, inclusive a embalagem, são enviadas pela empresa autora da encomenda, optante pelo Simples Nacional, para a Consulente, a operação se caracteriza como industrialização por conta de terceiro, regulamentada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
11.É necessário, porém, considerar que só se aplica a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 quando o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
12.Desse modo, sendo caso de industrialização por conta de terceiro, a Consulente e o estabelecimento encomendante, podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Conforme preceitua o artigo 402, "caput", do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na saída de mercadoria do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída, observado o prazo de 180 dias estipulado pelo artigo 409 do RICMS para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem.
13.Isso considerado, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.901 na remessa dos materiais utilizados na montagem da cesta básica, com suspensão do imposto. No retorno do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal discriminando no que se refere aos "dados do produto e serviços": (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial(montagem), inclusive energia elétrica, sob o CFOP 5.124, com destaque do imposto; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 5.124, também com destaque do imposto (artigo 1º, item 1, da Portaria CAT 22/2007); (iii) os insumos recebidos para industrialização (montagem da cesta básica), sob o CFOP 5.902, com suspensão do imposto; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 5.903.
14.Cumpre esclarecer ainda, apesar de não ficar claro pelo relato se a Consulente cita o inciso VII ou o parágrafo 7º do artigo 63 do RICMS/2000, que o crédito previsto nos citados dispositivos não pode aplicado pela Consulente no caso em análise. O inciso VII prevê a possibilidade do crédito referente ao valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal e o parágrafo 7º se refere ao inciso XI, que trata do crédito correspondente ao valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização. Percebe-se que nenhuma das previsões se aplica ao tipo de operação da Consulente.
15.Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, de forma contrária à norma, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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