Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor - Substituição do bem defeituoso por um novo - Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de competência municipal.
III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
IV. A venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1. A Consulente, no exercício da atividade principal de "fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 28.12-7/00), informa fabricar, montar, distribuir e comercializar motores, bombas hidráulicas, equipamentos elétricos e outros utilizados em engenharia, oferecendo também a prestação de assistência técnica e suporte para todos esses tipos de equipamentos.
2. Relata que, em decorrência da garantia oferecida em seus produtos, quando seu cliente verifica a ocorrência de defeito ou falha em um produto adquirido, ele remete o produto avariado à Consulente, utilizando o CFOP 5.915/6.915 na Nota Fiscal de remessa para que seja feita a análise do problema ocorrido com o produto.
3. Dessa forma, quando o defeito apresentado é passível de conserto, o produto é consertado e devolvido ao cliente, acompanhado de documento fiscal que consigna o CFOP 5.916/6.916. Caso contrário, nas situações em que não há como realizar o conserto no produto avariado, a Consulente efetua sua substituição, remetendo uma mercadoria nova para o cliente, retendo aquele que apresentou o defeito, destinando-o para revenda como sucata.
4. Nesse contexto, nas situações em que não seja possível o conserto, sendo necessário efetuar a troca do produto por um novo, a Consulente indaga sobre os documentos fiscais envolvidos nessa troca em garantia, o CFOP a ser utilizado, os impostos a serem destacados, além da possibilidade de aproveitamento de crédito relativamente àquele que foi retido e que será revendido como sucata.
5. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta partirá das seguintes premissas: (i) de que o conserto, manutenção ou mesmo a substituição do equipamento (motor, máquina, etc.) será realizado em bem de usuário final, contribuinte do imposto, portanto, não destinado a posterior comercialização; (ii) a avaliação e conserto do bem será executado exclusivamente pela Consulente, em seu estabelecimento, e (iii) tanto o estabelecimento do cliente remetente (proprietário do bem), como o da Consulente, estão localizados em território paulista.
6. Feitas as ponderações iniciais, pelo relato apresentado, depreende-se duas situações distintas que ocorrem na execução da garantia oferecida pela Consulente: (i) havendo possibilidade técnica, a Consulente realiza o reparo e, posteriormente, retorna o produto consertado ao cliente; (ii) na impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, a Consulente substitui o produto, remetendo para o cliente um produto novo, retendo consigo aquele defeituoso e que será revendido, posteriormente, como sucata.
7. Dessa feita, por se tratar da substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ressalta-se que deverá ser aplicada a Portaria CAT 92/2001 relativamente aos procedimentos relacionados.
8. Registre-se que a remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Dessa forma, por regra, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento da Consulente deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (cliente da Consulente e proprietário do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000".
9. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 8 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001 c/c inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000.
10. Recebido o equipamento remetido pelo usuário final, feita a análise e sendo possível seu conserto, situação descrita no item 6 (i), cumpre assinalar que ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual", de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000.
11. Observa-se que o item "14" da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, trata de "serviços relativos a bens de terceiros" e, no seu subitem "14.01" descreve: "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.)".
12. Dessa forma, no caso de máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.
13. Neste ponto, é importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas no conserto/manutenção é que estão afetas ao ICMS. Já os materiais consumidos ou empregados no processo (insumos para a prestação de serviço de conserto/manutenção), que não se caracterizam como peças ou partes, estão, juntamente à mão-de-obra, sob a incidência do ISS de competência municipal.
14. Portanto, efetuado o conserto no bem (equipamento, máquina, motor, etc.), previamente ao retorno ao estabelecimento de origem (cliente da Consulente), a Consulente emitirá Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", conforme disciplina prevista no inciso II do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001.
15. Quanto à devolução do equipamento consertado, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 8). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, conforme disciplina prevista no inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001, lembrando que o retorno do bem consertado ao usuário final será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
16. Vale lembrar que, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria CAT 92/2001 permite que as operações descritas nos itens 14 e 15 retro possam ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, §19, do RICMS/2000. Adicionalmente, esclarece-se que, seguindo na hipótese da legislação do Município competente o permitir, a parcela referente aos serviços prestados nessa etapa poderá também ser informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT 162/2008.
17. Relativamente à hipótese descrita no item 6 (ii) retro - impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, na qual a Consulente substitui integralmente o equipamento/máquina, remetendo para o cliente um outro novo - frise-se que o cliente remetente, no momento do envio do bem ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, o remete ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ressaltando que, naquela ocasião, ele não tem o conhecimento de que o seu bem não apresenta viabilidade de conserto e que será totalmente substituído por um novo pela Consulente.
18. Nesse contexto, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente usuário final, em virtude de conserto ou reparo, da mesma forma como descrito no item 9 supra, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 8 retro em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, visto que o envio do bem para a Consulente ocorreu sob amparo da não incidência, nos termos do artigo 2º, §1º, da Portaria CAT 92/2001 c/c artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
19. Outrossim, esclarecemos que, no caso desses equipamentos nos quais não há a possibilidade de conserto e que serão substituídos por unidades novas, visto que passarão à propriedade da Consulente para, posteriormente, serem vendidos como sucatas, observa-se que deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em virtude da entrada inicial dos bens ter sido para conserto. Essa regularização deve ser feita por meio de documento de controle interno, ajustando seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis vigentes.
20. Neste ponto, recomendamos essa regularização de seus estoques, pois, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para conserto foram de fato avaliados, sendo constatado que deveriam ser substituídos por unidades novas, passando o bem defeituoso à propriedade da Consulente). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
21. Em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, visto que um novo equipamento será remetido ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente, cumpre informar que se trata de uma nova saída, ou seja, uma nova operação, não tendo relação com a operação de remessa para conserto. Nesse sentido, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.
22. Por fim, com relação aos equipamentos defeituosos em que não havia possibilidade de conserto e que passaram a integrar os estoques da Consulente, destacamos que a sua futura comercialização como sucata ou, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
22.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.
22.2. Em se tratando de máquinas ou aparelhos usados há de se avaliar a possibilidade de redução de base de cálculo do imposto prevista no prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
23. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00018118/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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