Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Frigorífico que adquire gado bovino em pé de produtor rural, que o remete diretamente para abate em abatedouro, com posterior saída dos produtos comestíveis resultantes do abate diretamente para açougue - Operações internas - Isenção - Diferimento - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorifico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.
II. Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
III. Nas operações de abate promovido em estabelecimento de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé com destino ao abatedouro de terceiro e, ainda, o retorno dos produtos resultantes do referido abate ao estabelecimento remetente.
IV. Encerra-se o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do estabelecimento encomendante do abate.
V. Obedecidas as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento abatedor poderá optar pelo crédito outorgado previsto no referido dispositivo legal, para as saídas internas dos produtos resultantes do abate.
1. A Consulente, segundo o CADESP, é empresário individual e exerce as seguintes atividades: "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE principal: 10.11-2/01); "frigorífico - abate de suínos" (CNAE: 10.12-1/03) e "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE: 46.34-6/01).
2. Informa que pretende comprar gado em pé direto do produtor rural e remeter para estabelecimento abatedouro de terceiros, "por meio de venda à ordem, conjugada com industrialização por encomenda", conforme segue:
"1) A consulente adquire boi em pé direto do produtor, através de venda à ordem;
2) O produtor remete o boi para abate em um Abatedouro de terceiros, a mando da consulente;
3) Posteriormente, a consulente efetua a venda a açougues sem que haja trânsito de mercadorias no estabelecimento da consulente, e manda o abatedouro remeter a mercadoria para o respectivo açougue.
4) Frise-se que toda operação ocorre dentro do estado de São Paulo."
3. Cita o artigo 102, do anexo II; o artigo 260; o artigo 116 e o artigo 40, do Anexo III, todos do RICMS/2000.
4. E diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. "Considera-se abatedor: aquele que manda abater gado em pé em estabelecimento de terceiro ou apenas o estabelecimento que efetivamente abate o gado em pé, que nessa circunstância, é o abatedouro?";
4.2. "A saída (venda) de gado em pé promovida pelo produtor destinada a consulente será isenta de ICMS, conforme trata o Artigo 102 do Anexo I do RICMS ou diferida, conforme Artigo 260?"
4.3. "Na entrada simbólica das mercadorias remetidas pelo abatedouro, a consulente deverá recolher o ICMS diferido nos termos do Artigo 116 do RICMS?"
4.4. "Nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, promovidas pela consulente, poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS?"
4.5. "Caso a consulente possa utilizar-se do crédito outorgado mencionado na questão anterior, poderá também manter o crédito que trata o inciso II do Artigo 116 do RICMS quando receber o retorno da industrialização"?
5. Inicialmente, tendo em vista que todos os questionamentos da Consulente se referem a gado bovino, nossa resposta partirá da premissa de que as operações objeto de dúvida são todas referentes a esse tipo de gado.
6. Quanto ao primeiro questionamento da Consulente, sobre os conceitos de abatedor e abatedouro, ressaltamos que é entendimento sedimentado dessa Consultoria Tributária que: "Estabelecimento abatedor é o que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido" (RC 402/92, de 17.12.92, BT 491, A-V, pág 483).
7. Vale destacar que tais conceitos são utilizados também em nossas respostas recentes, conforme se verifica dos trechos da Resposta à Consulta 17743/2018 (disponibilizada no site da SEFAZ em 21/08/2018):
"Caso a Consulente promova, de fato, abate em frigorifico de terceiros, a Consulente poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido." (grifos nossos)
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8. Também questiona (item 4.2) se a operação de saída (venda) do gado em pé do estabelecimento do produtor rural com destino à Consulente (frigorífico/abatedor) é isenta (conforme artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000) ou se é aplicável o diferimento de que trata o artigo 260 do RICMS/2000, sendo oportuna a transcrição dos dois dispositivos mencionados:
"ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "
"LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I)."
9. Primeiramente, registre-se que, conforme prevê o artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural (paulista) com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.
10. E conforme já informado, no presente caso, a Consulente caracteriza-se como abatedor - estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro). A previsão de isenção - exclusão do crédito tributário - prevalece em relação à de diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Deste modo, em resposta à dúvida apresentada, se a Consulente efetivamente realizar a atividade de abate de gado bovino, ainda que por meio de terceiros, aplicar-se-á à operação de remessa de gado em pé, do produtor rural para a Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Cabe ressaltar, entretanto, que tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pela Consulente.
12. Quanto ao item 4.3, a Consulente questiona se "na entrada simbólica das mercadorias remetidas pelo abatedouro, a consulente deverá recolher o ICMS diferido nos termos do Artigo 116 do RICMS."
13. Ressalte-se que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido "para o momento em que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais" (de acordo com o inciso II, do artigo 364 do RICMS/2000).
14. Entendemos que o diferimento em evidência abrange, portanto, a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao abatedouro e, também, o retorno, ainda que simbólico, ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate e que se encerra o diferimento previsto no artigo 364, II, do RICMS/2000, no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do abatedouro diretamente para o açougue.
15. Frise-se que o inciso I, do artigo 367, do RICMS/2000, define a pessoa a quem é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, bem como o momento em que essa obrigação deve ser cumprida: "pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta".
16. Por sua vez, a regra genérica que estabelece a forma a ser observada para o pagamento do imposto diferido, constante do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, prescreve que "a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste livro, como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito".
17. Assim sendo, no caso em análise, a Consulente deve proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate.
18. Questiona, ainda, se "nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, promovidas pela consulente, poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS"
19. Em resposta, repisamos que, caso promova, de fato, abate em estabelecimento de terceiros, a Consulente poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.
20. Sendo estabelecimento abatedor, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)".
21. Isso posto, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor (Consulente) localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.
22. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá "o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III [daquele] Regulamento", conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno", beneficiada pelo crédito outorgado; e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).
23. Caso ocorram outras saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá o estabelecimento, em observância da Portaria CAT 55/2017, se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que possui em sua conta fiscal.
24. Também é oportuno destacar que, quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, é necessário proceder a ajuste contábil, em cumprimento ao disposto no § 4º, previsto do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 para fins de aplicar o benefício tão somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
25. Salientamos ainda que diante de todo o acima exposto, resta prejudicado o último questionamento formulado pela Consulente ("Caso a consulente possa utilizar-se do crédito outorgado mencionado na questão anterior, poderá também manter o crédito que trata o inciso II do Artigo 116 do RICMS quando receber o retorno da industrialização"?).
26. Por fim, ressaltamos que, dentre outras competências, cabe à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) fiscalizar e verificar a regularidade das atividades do contribuinte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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