Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com tintas e vernizes - Importação por conta e ordem de terceiros realizada por empresa importadora situada em outro Estado em nome de adquirente paulista.
I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada no Estado de Santa Catarina, em nome de adquirente paulista, que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais.
II. Na importação de tintas, classificadas no código 3209.10.10 da NCM, por conta e ordem de terceiro, o sujeito passivo da operação é o estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria, que deve recolher o imposto relativo às operações subseqüentes em território paulista, nos termos do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
1. A Consulente, fabricante de produtos diversos, afirma importar para revenda tintas, classificadas no código 3209.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), através de uma trading localizada no Estado de Santa Catarina, na modalidade de importação por conta e ordem.
2. Relata que, como as operações com as referidas mercadorias encontram-se submetidas à sistemática da substituição tributária nos termos do artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a trading alega que deve recolher o imposto devido por substituição tributária para o Estado de São Paulo, informando o mesmo na Nota Fiscal.
3. Expõe, então, seu entendimento de que, na hipótese de importação por conta e ordem, o autor da encomenda é o responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária na saída dessa mercadoria de seu estabelecimento.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
5. Com relação à questão apresentada, esclarecemos que o assunto já foi abordado em diversas consultas respondidas por este órgão (como exemplo, citamos a RC 13161/2016, disponível no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Acesso à Informação/Tributos-Legislação, Benefícios e Indicadores/Legislação Tributária"), sendo inclusive objeto da Decisão Normativa CAT-03/2009, complementada pelo Comunicado CAT-37/2010, aos quais remetemos a Consulente (disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico citado).
6. A chamada "importação por conta e ordem de terceiros" foi normatizada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF 247/04 e suas alterações, sendo que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Em resumo, na situação em tela é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (importador) sendo este, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada, e não o estabelecimento responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação (trading).
7. Assim, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o real adquirente da mercadoria importada, no caso, a própria Consulente, pois é ela quem "tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior"" (item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2009). O real adquirente é quem promove a importação por sua conta e risco, e é quem a Lei Complementar nº 87/1996, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/1988, identificou como contribuinte do ICMS. O fato da mercadoria importada ter entrado no estabelecimento do importador catarinense é irrelevante para a configuração do fato gerador do imposto, pois este é mero facilitador da operação de importação e não o verdadeiro interessado na aquisição da mercadoria.
8. Dessa forma, considera-se como local da operação analisada o estabelecimento paulista em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada (em consonância com o artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/1996, e artigo 23, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.374/1989), cabendo ao Estado de São Paulo o imposto referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.
8.1. Na Decisão Normativa CAT - 03/09 também ficou esclarecido que o imposto devido ao Estado de São Paulo deve ser recolhido mediante guia de recolhimento que deve identificar o adquirente paulista como sujeito passivo. Dessa forma, o imposto pela importação do produto é devido ao Estado de São Paulo, devendo ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais no momento do recebimento da mercadoria, uma vez que o desembaraço aduaneiro não ocorreu em território paulista (artigo 115, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000).
9. Consequentemente, para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no tocante à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se "importador" o estabelecimento paulista que promover a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, e não a "importadora por conta e ordem".
10. Desse modo, a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes à saída de tintas, classificadas no código 3209.10.10 da NCM, do estabelecimento da Consulente até o consumo final recai, conforme disposição do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, sobre o estabelecimento paulista (que é o verdadeiro importador, à luz do que foi esclarecido nos itens anteriores), e não sobre a trading, no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
11. Cabe aqui observar que para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem (trading) para amparar suas operações de importação por conta e ordem. Desse modo, eventual nota fiscal emitida em razão de determinação de legislação federal sem a devida recepção por norma estadual, a princípio, não deveria ser registrada nos livros registros de ICMS.
12. Não obstante, em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão de nota fiscal e de registro de documentos fiscais, bem como pelo fato do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores. Deve, assim, apenas indicar o respectivo número da nota fiscal, a descrição da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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