Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.050, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18050/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios - Aplicação da redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na venda para varejistas e atacadistas.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração (RPA), a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final.

II. Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de leite e laticínios" (CNAE 46.31-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, a "fabricação de conservas de frutas" (CNAE 10.31-7/00), relata que atua como fabricante e atacadista de produtos alimentícios, citando as seguintes classificações fiscais: NCM 0401.50.21 e NCM 2202.99.00. Menciona que comercializa esses produtos alimentícios junto a varejistas e atacadistas.

2. Menciona em seu relato a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do anexo II e também o artigo 51 do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, dois modelos diferentes de cálculo do ICMS- ST são apresentados pela Consulente em seu relato, questionando, na sequência, qual cálculo está correto, referente à referida redução de base de cálculo, e, ainda, indaga se pode ser aplicada essa redução também para o ICMS-ST ou se a mesma é aplicada somente para o ICMS próprio, e qual o critério para usufruir dessa redução.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que o relato da Consulente é bastante sucinto, e, dessa forma, adotaremos as premissas de que as mercadorias estão, de fato, enquadradas na redução de base de cálculo a 12% do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000; de que as operações objeto desta consulta são todas destinadas a estabelecimentos paulistas (operações internas), tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000) e de que a Consulente assume a condição de substituta tributária (nos termos da alínea "l.1" do item 3 do § 1º do Artigo 313-W do RICMS/2000 em relação ao produto de classificação fiscal NCM 0401.50.21) em todas as operações realizadas, sejam destinadas a estabelecimentos varejistas como atacadistas.

5. Especificamente em relação à mercadoria de classificação fiscal NCM 2202.99.00, também objeto da presente consulta, esclarecemos que a mesma não consta no artigo 313-W, entre aquelas sujeitas a aplicação da substituição tributária, e nem tampouco está relacionada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que determina o benefício da redução de base de cálculo para às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas. Dessa forma, a presente consulta irá aplicar-se somente à mercadoria de classificação fiscal NCM 0401.50.21.

6. Isso posto, julgamos conveniente transcrever o artigo 51 do RICMS/2000, que assim especifica:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)."

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7. Já o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final):

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)"

8. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, por não ser a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 aplicável até o consumidor final (vide interpretação do item 3 da Decisão Normativa CAT-08/2015).

9. Esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme o artigo 51 do RICMS/2000 supra.

10. Em função do exposto, a Consulente, empresa tributada pelo regime periódico de apuração (RPA), na qualidade de fabricante de produtos alimentícios com classificação fiscal NCM 0401.50.21, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista no cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída, mas não poderá aplica-la no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

11. Informamos ainda que nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, na hipótese do destinatário das operações em tela estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, o cálculo do ICMS-ST deve ser feito normalmente nos termos do artigo 268, § 2º, do RICMS/2000, sem considerar o referido benefício para efeito de cálculo tanto da base de cálculo por substituição tributária como do ICMS próprio a ser utilizado no cálculo do imposto por substituição tributária.

12. Por fim, o cálculo deve obedecer ao que dispõe o artigo 268 do RICMS/2000:

"Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)".

13. Nesse sentido, usando os exemplos numéricos colocados pela Consulente, o cálculo correto seria o constante do modelo 2:

Operação própria = R$ 1.000,00

Redução de 33,33% = R$ 333,33

Base de cálculo = $ 666,67 X 18% = R$ 120

Valor a ser recolhido pela operação própria = R$ 120,00

Substituição tributária = R$ 1.000,00

+ IVA 30% = R$ 300,00

Soma = R$ 1.300,00 X 18% = R$ 234,00

Calculará o valor devido pelas operações subsequentes na forma do artigo 268, caput, do RICMS/2000:

Operação subsequente = Preço de venda X Margem de Valor Agregado - Operação Própria

Valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária = R$ 234,00 - R$ 120,00 = R$ 114,00.

14. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.050, de 30/08/2018.

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