Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.047, de 29/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18047/2018, de 29 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000 - Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (eixo comando válvulas; mangueira gás universal; tampa de partida e reparo; mola de partida; junta do respiro e cabeçote; e porcas e parafusos esticador, entre outros).

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.

Relato

1. A Consulente é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Tem como atividade principal o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99), e, como atividade secundária, a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7/10). Relata que atua no comércio de ferramentas, peças e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e na manutenção dessas máquinas, realizando aquisições interestaduais, junto a indústrias e atacadistas, por exemplo, de "eixo comando válvulas"; "mangueira gás universal"; "tampa de partida e reparo"; "mola de partida"; "junta do respiro e cabeçote"; e "porcas e parafusos esticador", mercadorias classificadas, respectivamente, nas posições 84831090; 40091100; 84099190; 73202090; 84849000 e 73181500 da NCM, aquisições essas para revenda e manutenção, destinadas a consumidor final.

2. Informa que na Nota Fiscal de compra o próprio fornecedor também inclui em dados adicionais ou carimba no DANFE a informação de que as mercadorias não se destinam a uso automotivo, mesmo que o produto esteja classificado com o CEST no segmento de autopeças ou materiais de construção, que trata o Convênio ICMS nº. 52/2017. Menciona ainda que mesmo nos Estados que firmaram o Protocolo ICMS nº 41/2008 os fornecedores não fazem a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pois identificam na Nota Fiscal que a mercadoria não é destinada a uso automotivo.

3. Transcreve trechos dos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, do Convênio ICMS 52/2017, do Protocolo ICMS 41/2008, e das Decisões Normativas CAT 05 e 06 de 2009.

4. Diante do exposto, questiona a Consulente se deve aplicar a antecipação do recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, ou recolher o diferencial de alíquota de que trata o Artigo 115 inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000, tendo em vista que os produtos que adquire de outros Estados, exemplificadamente indicados em seu relato, não são destinados ao uso automotivo ou na construção civil, de que tratam as Decisões Normativas CAT nº 05 e 06 de 2009, mas simplesmente utilizados na manutenção ou conserto de suas máquinas e equipamentos de uso doméstico ou agrícola.

Interpretação

5. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

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6. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária." (grifo nosso)

7. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)

8. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

9. Esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

10. Nota-se que a relação de mercadorias apresentada pela Consulente de forma exemplificativa contém diversos tipos de mercadorias, com formas de utilização bastante variadas. Dessa forma, não é possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização dessas mercadorias como autopeças ou materiais de construção, mesmo tendo a Consulente mencionado que não há a previsão de que esses produtos que adquire sejam utilizados como autopeça no setor automotivo ou como material de construção e congênere.

11. Pelo exposto, caso queira obter uma resposta conclusiva, deve a Consulente enviar a lista dos produtos que efetivamente adquire nas operações interestaduais mencionadas, juntamente com informações detalhadas desses produtos e seus respectivos folders técnicos, para que, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, possa ser verificado que, de fato, os mesmos não podem ser, em qualquer hipótese, utilizados como autopeças ou materiais de construção e congêneres.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.047, de 29/08/2018.

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