Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Crédito outorgado - Artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP - Revogação por parte de um Estado membro - Opção retroativa.
I. Transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontra vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
II. A opção pelo crédito outorgado não poderá retroagir para atingir fatos geradores pretéritos (artigo 11, §2º, Anexo III, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT nº 02/2001).
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), empresa transporte rodoviário de carga, ingressa com a presente consulta tributária questionando a possibilidade de manutenção do direito ao crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996, mesmo que possua filial em Estado que tenha sido autorizado a revogar tal benefício fiscal, bem como a possibilidade de retroação com apropriação extemporânea do referido crédito presumido.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que tem como atividade principal o serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional, mas, dentre suas atividades secundárias consta a de transporte rodoviário de carga. Além disso, relata também que detém filiais situadas em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Espirito Santo. Finalmente, expõe ainda que, em razão das citadas atividades, a Consulente encontra-se no regime de apuração regular do ICMS, isso é, o regime periódico de apuração.
3. Isso posto, discorre, então, que, de acordo com o artigo 11, Anexo III do RICMS-SP/2000, que versa sobre os créditos outorgados, o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, pode se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação. Esse benefício é opcional, mas deve alcançar todos os estabelecimentos de contribuinte localizados no território nacional, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. O citado dispositivo advém do Convênio ICMS 106/96.
4. Entretanto, informa que o Estado do Espirito Santo foi autorizado pelo CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 2, de 14 de Janeiro de 2016, a revogar o crédito presumido de 20% do ICMS no transporte rodoviário de cargas para as transportadoras inscritas no Estado do Espirito Santo. Em razão disto, o Estado do Espírito Santo revogou o crédito presumido. Assim, as transportadoras inscritas no Estado do Espirito Santo somente podem utilizar os créditos fiscais por entradas de peças, combustíveis e ativos imobilizados (veículos para o transporte de cargas), conforme autorizado no regulamento do Estado, não sendo permitido o crédito presumido.
5. Assim, diante do exposto, a Consulente apresenta as seguintes indagações:
5.1. Considerando que a Consulente tem filial localizada no Estado do Espírito Santo, o qual não permite que as transportadoras aproveitem o crédito presumido de 20% em substituição aos créditos relativos aos insumos utilizados nas prestações dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a Consulente está impedida de optar pelo crédito presumido previsto no art. 11, Anexo III do RICMS/SP, pelo fato de que o direito à apropriação está condicionada a que a opção pelo crédito presumido alcance todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional?
5.2. Se for permitido o crédito presumido, pode retroagir aos últimos 5 anos mediante apropriação extemporânea?
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6. De início, cabe esclarecer que o benefício fiscal objeto da presente consulta está prevista na legislação do Estado de São Paulo no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)"
7. Posto isso, cumpre salientar que, conquanto o Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 66/2018), assim como o Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 02/2016), estejam autorizados a revogar o referido benefício fiscal, no Estado de São Paulo, continua válida a aplicação do dispositivo acima transcrito.
8. Naturalmente, em respeito à autonomia federativa de cada Estado membro, as disposições legislativas de um dos Estados não devem interferir em disposições internas de outro. A revogação do referido benefício fiscal por algum Estado membro não pode implicar sua inaplicabilidade em outro. Assim, a opção de um Estado de retirar de sua legislação interna a possibilidade de aplicação do referido benefício fiscal não deve impactar na aplicação do benefício sobre fatos geradores ocorridos fora de sua territorialidade.
9. Entender que todos os estabelecimentos, situados em quaisquer Estados, são excluídos da opção do crédito outorgado em análise - pois o contribuinte detém um de seus estabelecimentos situado em Estado que o revogou - é atentar contra a autonomia federativa de cada Estado membro. Não parece ser essa a intenção dos Convênios 106/96, 02/2016 e 66/2018. Além disso, há de se considerar que o não alcance da opção pelo credito outorgado nos estabelecimentos situados nesses Estados não se deu por liberalidade do contribuinte, mas antes por imposição legislativa desses Estados ao decidirem pela revogação do benefício.
10. Portanto, sob a ótica do Estado de São Paulo, o transportador rodoviário de carga poderá usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, e sua opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, situados em Estados da Federação cujo benefício se encontre vigente, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos
11. Por fim, ressalta-se que, nos termos do supratranscrito § 2º do referido artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, o contribuinte deve declarar a opção e renúncia pelo crédito outorgado em termos lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os quais produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. Desse modo fica caracterizada a impossibilidade de opção retrativa pelo crédito outorgado.
11.1. Nesse mesmo sentido, o Comunicado CAT nº 02/2001 estabelece expressamente a impossibilidade de retroação dos efeitos da opção manifestada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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