Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.013, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18013/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Doação de mercadorias para pessoa física - Emissão de documento fiscal - CPF.

I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física.

II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome, CPF e endereço do destinatário.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos" (CNAE 47.89-0/01), apresenta dúvida em relação à obrigatoriedade da indicação do CPF do destinatário nas Notas Fiscais que envolvem doação de mercadoria.

2. Assim sendo, expõe que envia mercadorias, no caso, vestuários, para profissionais que possuem canal de compartilhamento de vídeo (Youtube). No entanto, a Consulente informa que muitas vezes não possui o CPF do destinatário, pois se trata de um "presente" enviado com a finalidade de conseguir a divulgação do produto.

3. Desse modo, indaga se é possível utilizar o CNPJ da sua empresa na emissão da Nota Fiscal que acoberta a saída em doação, nas situações em que o CPF do destinatário é desconhecido, detalhando no campo de dados adicionais a finalidade da remessa da mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe lembrar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída. Ressalte-se que ocorre o fato gerador do ICMS mesmo que haja a gratuidade da operação, devendo a mesma ser normalmente tributada pelo imposto.

5. Dessa forma, antes de iniciada a saída da mercadoria deve ser emitida a Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/SP). Relativamente à questão apresentada pela Consulente, trata-se de informação pertinente à identificação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que conforme o exposto no Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0 de setembro de 2015 (página 181), trata-se de informação obrigatória, sendo complementada pela observação: "informar o CNPJ ou o CPF do destinatário, preenchendo os zeros não significativos...".

6. Portanto, em relação aos campos CNPJ ou CPF a informação é obrigatória, devendo ser indicado o CPF ou CNPJ do destinatário, não sendo possível, dessa forma, indicar o próprio CNPJ da Consulente na Nota Fiscal que acoberta as mercadorias enviadas em doação.

7. Cabe esclarecer que, além do CPF, o referido manual determina como obrigatórios os campos de razão social ou nome do destinatário, bem como os campos referentes ao endereço do destinatário (conforme especificado na mesma página 181 do manual).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.013, de 30/08/2018.
Informações Adicionais:

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