Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.
ITCMD - Escritura de constituição de renda a título gratuito - Incidência.
I - Incide ITCMD sobre a transferência mensal de numerário entre pessoas físicas em decorrência de contrato de prestação mensal de rendas, mediante escritura pública, firmado a título gratuito, com fundamento no artigo 803 do Código Civil.
1. O Consulente, domiciliado no Estado de São Paulo, informa que sua consulta se refere à "transferência mensal de numerário entre pessoas físicas em decorrência de contrato de prestação mensal de rendas, mediante escritura pública, firmado a título gratuito com fundamento no artigo 803 do Código Civil".
2. Relata que, em 07.04.17, foi lavrada escritura de Constituição de Renda a Título Gratuito, entre dois "outorgantes censuários" (domiciliados no Estado de São Paulo) e três "outorgantes censuístas": o ora Consulente, bem como outras duas pessoas, as quais não compareceram ao ato da escritura pública por estarem impossibilitas, conforme consta da própria escritura, tampouco se fizeram representar por procuradores.
3. De acordo com tal escritura, os "outorgantes censuários" obrigaram-se solidariamente, de forma irrevogável e irretratável, a título gratuito, ao pagamento de renda mensal periódica e vitalícia, de quantia líquida e certa, relativamente a três beneficiários, sendo que, conforme já mencionado, apenas um beneficiário se apresentou no tabelionato na data da lavratura da escritura pública.
4. A escritura, cuja cópia foi anexada eletronicamente à presente consulta, refere-se a encargo, nos seguintes termos: " DO ENCARGO - Os outorgantes censuistas, assim como os censuários, comprometem-se a, contar do prazo de sessenta dias da presente data, manterem boa conduta que não comprometa a regular administração das empresas de que são sócios, mormente abstendo-se de práticas que venham a propiciar a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito por ato próprio, situações estas capazes de colocar em risco o bom nome das empresas perante o mercado, as instituições financeiras e a sociedade em geral e, enquanto perdurar tal desvio, poderá o pagamento da renda do faltoso ser temporariamente suspensa mediante prévia interpelação. Esta causa de suspensão não alcança eventuais negativações causadas pelo inadimplemento de obrigações assumidas em benefício da empresa. Cessada a causa suspensiva, restabelece-se o termo de pagamento da renda, independente de notificação".
5. Também consta em tal escritura que as partes foram alertadas pelo Tabelião "sobre a possível incidência de ITCMD à medida em que os pagamentos forem realizados".
6. O Consulente junta, ainda, à presente consulta cópia de parecer jurídico sobre a questão em análise, o qual também se manifesta sobre Imposto de Renda. Conclui o advogado, relativamente ao ITCMD, pela incidência do imposto no que tange à situação em análise.
7. Diante do exposto, questiona o Consulente "se as transferências mensais de dinheiro", a título gratuito, objeto da escritura pública em questão, constituem hipótese de incidência tributária do ITCMD.
8. Firme-se, em primeiro lugar, que não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não do acordo firmado pelo Consulente, que culminou na escritura de constituição de renda a título gratuito, lavrada em 07.04.2017 (com cópia anexada à presente consulta), tampouco a análise (seja da legalidade, da regularidade ou qualquer outro aspecto) dos outros contratos cuja existência foi declarada na referida escritura pública, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre eles (lembrando que, relativamente à escritura pública, não é possível saber quantos são os beneficiários, já que dois deles sequer participaram da lavratura da escritura pública, anexada à consulta, tampouco foram representados por procuradores, cabendo ressaltar que o presente contrato tem como objeto doação com encargo).
9. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (artigo 538 do Código Civil). Em regra, o doador retira algo de seu patrimônio, por liberalidade e transfere para o donatário, que aceita receber as vantagens.
10.Para essa situação (transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação), salvo exceções previstas na legislação, incide o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Assim, na transmissão por doação de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança, entre outros, incide ITCMD (artigo 2º, inciso II, artigo 3º, inciso II, ambos da Lei 10.705/2000).
11. Conforme já mencionado, por meio da escritura de constituição de renda a título gratuito os "outorgantes censuários", "de forma uniforme e sucessivamente, sem coação, influência ou induzimento de qualquer pessoa, se obrigam solidariamente, de forma irrevogável e irretratável a título gratuito para com os Outorgantes Censuístas, ao pagamento em seus domicílios (ou onde a estes indicarem), nos termos do artigo 803 e seguintes do Código Civil Brasileiro, de renda mensal periódica e vitalícia, com vencimentos todo dia 10, a partir da presente data, em continuidade às doações mensais assumidas em documento particular firmado em 11 de junho de 2014, para cada um, de quantia líquida, certa e de periodicidade mensal correspondente ao preço de 800 toneladas de cana de açúcar, calculado na base do indexador ATR (Açúcar total Recuperável) divulgado pela CONSECANA-SP, valor este que corresponde hoje a R$63.991,29 (...) , e, na falta desse índice, qualquer outro que represente o valor real do produto".
12. Da leitura do acima transcrito, extrai-se que incide ITCMD sobre a "renda mensal periódica e vitalícia" objeto da escritura em epígrafe, fornecida ao Consulente (beneficiário) a título gratuito, assim como também é devido ITCMD relativamente a todas as doações eventualmente efetuadas com base em documento particular anterior, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Lei 10.705/2000.
13. Ressalte-se, por pertinente, que caso o Consulente (donatário) não tenha feito o devido recolhimento em períodos anteriores, poderá se valer do procedimento de denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, c/c o artigo 23, §2º, da Lei do ITCMD (Lei 10.705/2000).
14. Não nos manifestaremos relativamente à questão referente ao Imposto de Renda (tratada no parecer jurídico juntado pelo Consulente), por ser tal imposto de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas.
15. Por fim, a título informativo, registre-se que se mantém resguardado à administração pública o pleno direito de fiscalizar o Consulente, bem como todos os envolvidos na transação em epígrafe, visando verificar a regularidade de seus contratos e suas operações, dentre outras providências.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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