Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - NF-e - Adição dos campos "Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) retido por substituição tributária" e " Valor do ICMS ST" no DANFE.
I. O valor do ICMS ST deve ser informado no quadro de "Dados dos Produtos/Serviços" conforme define o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0.
II. Conforme Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, o valor de "FCP ST" referente a cada item deve ser preenchido no campo de "Informações Adicionais do Produto" e o valor total de "FCP ST", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.35-4/99 ("comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente"), relata que seus clientes a questionam sobre os valores que compõe o Fundo de Combate à Pobreza retido por substituição tributária (FCP ST) que são informados no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
2. Desta forma, indaga sobre a possibilidade de incluir no DANFE, no quadro "Cálculo do Imposto" o valor do "FCP ST" e no quadro "Dados dos Produtos/Serviços" os valores do "ICMS ST" e do "FCP ST", para facilitar o entendimento de seus clientes e também deixar destacados os valores de todos os impostos debitados nas operações em seus respectivos documentos fiscais.
3. Registre-se que a Consulente anexou a esta consulta um modelo de DANFE com proposta de leiaute em relação aos referidos campos.
4. Inicialmente, ressalta-se que já existe no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0, na tabela de leiaute do DANFE, a previsão de ser informado no quadro de "Dados dos Produtos/Serviços", o valor do ICMS ST. Assim, não existe qualquer objeção em relação ao preenchimento desta informação no DANFE, desde que respeitada a ordem das colunas no quadro "Dados dos Produtos/Serviços" e o tamanho e tipo da fonte na impressão.
5. Com relação à informação do valor de "FCP ST", a Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, especifica, em seu item 5:
" Nesta nova versão não haverá alteração no leiaute do DANFE.
As informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) devem ser informadas:
- No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: infAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP,vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.
- Os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a) devem ser informados em "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, campo "infAdFisco",quando existirem."
6. Desta forma, a princípio, deve a Consulente atender ao que dispõe a Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, e preencher o valor de "FCP ST" referente a cada item, no campo de "Informações Adicionais do Produto" e o valor total de "FCP ST", no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco.
7. Entretanto, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria CAT 162/2008, pode a Secretaria da Fazenda, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE, atendidas as condições especificadas:
"Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.
§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros "Transportador / Volumes transportados", "Dados do produto / serviços" e aos campos "Data de entrada" e "Data de saída";
2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).
4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro "Dados do Produto/serviços", desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute."
8. Portanto, considerando que já existe definição na Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, de posição onde os referidos campos da NF-e devem ser preenchidos, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para alteração do leiaute do DANFE, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
9. Por fim, ressalte-se que em operações interestaduais, o referido regime especial deverá ser convalidado pelo Estado de destino.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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