Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios.
I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea "e" ou item 6, alínea "a", do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições "bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau" e "barras de cereais".
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de conservas de frutas" (CNAE 10.31-7/00), questiona se a mercadoria por ela fabricada, "doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água", denominada por ela como "paçoca caseira" (foto da mercadoria anexada na consulta), classificada no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e comercializada em tabletes de 130g cada, se enquadrada na descrição "barras de cereais" do artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea "a", do RICMS/2000, para fins de aplicação do regime de substituição tributária.
2. Sobre a classificação fiscal da mercadoria, informa que esta foi obtida mediante processo de consulta formal na Receita Federal do Brasil, conforme cópia anexada na consulta.
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3. Incialmente, observamos que a classificação de determinada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Com base nisso, essa resposta partirá do pressuposto de que a classificação fiscal apresentada na consulta, mediante processo de consulta formal na Receita Federal do Brasil (ementa transcrita a seguir), está correta.
"Código NCM: 1704.90.90
Mercadoria: Doce de amendoim composto de amendoim torrado e moído, açúcar, água e sal, apresentado em tabletes quadrados de 130 g embalados individualmente, denominado comercialmente "paçoca caseira"."
4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea "e" e item 6, alínea "a", do RICMS/2000, em que aparece o código da NCM 1704.90.90:
"Artigo 313-W do RICMS/2000
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
(...)
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)"
(...)
6 - barras de cereais:
a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) (...)"
6. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com "doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água", classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea "e" ou item 6, alínea "a", do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições "bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau" e "barras de cereais".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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