Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.988, de 17/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17988/2018, de 17 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro com matéria-prima remetida por fornecedor do encomendante inicialmente a armazém geral - Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos em São Paulo, fornecedor deste ou de outros Estados.

I.Na remessa das mercadorias pelo fornecedor de encomendante, em operação de industrialização por conta de terceiro, diretamente a armazém geral, o remetente (estabelecimento fornecedor) emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (encomendante), com destaque do imposto, utilizando CFOP 5.101/5102, ou CFOP 6.101/6.102, no caso de fornecedor de outro Estado, informando os dados do armazém geral. Por sua vez, o estabelecimento depositante (encomendante), emitirá Nota Fiscal relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando CFOP 5.934.

II.No envio de mercadorias diretamente do armazém geral para o estabelecimento industrializador, o depositante deverá emitir Nota Fiscal utilizando CFOP 5.901, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000. Por sua vez, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, sob CFOP 5.907.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que atua também como industrializador para outras empresas (encomendantes) e que para realizar a operação de industrialização por encomenda, recebe de seus clientes/encomendantes, matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, que são aplicados em processo produtivo para obtenção do produto acabado.

2.Informa que, algumas vezes, por questões logísticas, o encomendante envia o material a armazém geral designado pela Consulente e, quando surge a necessidade de uso do material estocado, esta solicita ao armazém geral que o material seja remetido para que possa iniciar os procedimentos de industrialização.

3.Explica que está avaliando com seus clientes a possibilidade de realizar operações em que os fornecedores dos encomendantes entreguem matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em um primeiro momento em armazém geral designado pela Consulente antes do inicio das atividades industriais.

4.Entende que para realizar a operação descrita, deve seguir, por analogia, o que está disposto no artigo 12 Anexo VII do RICMS/2000 e artigo 129 RICMS/2000 e propõe o seguinte procedimento:

"a)O Cliente/Encomendante compra matéria prima de um determinado fornecedor e recebe a Nota Fiscal no CFOP: 5.118. Menciona: A mercadoria será entregue através da NF___ No armazém ____ CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, IE XXX.XXX.XXX

b)O Fornecedor envia a mercadoria direto para o armazém geral por conta e ordem do Cliente/Encomendante no CFOP: 5.923. Menciona: Remessa por conta e ordem do Cliente NF ____ entrega no armazém geral _____ CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, IE XXX.XXX.XXX

d)O Cliente/Encomendante emite nota de remessa para industrialização para a Consulente. CFOP: 5.901. Menciona: A mercadoria será entregue diretamente ao armazém geral através da NF _____ CFOP 5.923 a pedido da Consulente

e)A Consulente emite a nota fiscal de Remessa Simbólica para armazenagem CFOP: 5.934, mencionando: A mercadoria foi entregue através da nota fiscal ____ de Fornecedor___ CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, IE XXX.XXX.XXX

f)O armazém registra a nota fiscal recebida simbolicamente CFOP: 5.934 e nas observações informa a nota fiscal CFOP: 5.923.(Razão Social/NF/CNPJ/IE).

g)A Consulente após a industrialização fecha a triangulação com a nota fiscal de Retorno da Industrialização. CFOP 5.124/5.902."

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5.Diante do exposto, questiona se a operação mencionada pode ser efetuada conforme descrito acima em relação às compras efetuadas pelos clientes/encomendantes que envolvam fornecedores paulistas e de outras Unidades de Federação e com entrega, por conta e ordem, em armazém geral para que, no momento em que se iniciar o processo de industrialização, os materiais possam seguir à Consulente.

6.Por fim, pergunta, "caso não seja possível prosseguir da forma como descrito acima, que procedimentos poderiam ser utilizados para que seja possível o recebimento pelo armazém geral das mercadorias/produtos diretamente dos fornecedores do cliente/encomendante para posterior envio à Consulente".

Interpretação

7.Inicialmente, considerando que não resta claro pelo relato da Consulente se, com exceção dos fornecedores do encomendante, a operação envolve apenas estabelecimentos paulistas, esta resposta parte do pressuposto de que tanto o estabelecimento encomendante, quanto o armazém geral, estão localizados no Estado de São Paulo.

8.Registre-se, ainda, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, outro pressuposto assumido nesta resposta é de que as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9.Isto posto, cabe esclarecer que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

10.Assim, a operação pretendida pela Consulente não pode ser fundamentada, mesmo que por analogia, pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pois não se trata de venda à ordem. Trata-se, na verdade, de operação de venda efetuada pelo fornecedor do encomendante a este, mas com envio da mercadoria para depósito em armazém geral, com posterior remessa para industrialização por conta de terceiro.

11.Nesse sentido, a remessa efetuada pelo fornecedor para depósito em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, deve seguir o artigo 12º do Anexo VII do RICMS/2000. Em relação à saída das mercadorias do armazém geral com destino a Consulente (estabelecimento industrializador), a operação é regulamentada pelos artigos 402 e seguintes, combinado com o artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000.

12.Desta forma, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

12.1.Na remessa das mercadorias diretamente ao armazém geral :

a)Pelo remetente (estabelecimento fornecedor) em nome do estabelecimento depositante (encomendante), com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.101/6101, ou CFOP 5.102/6.102 (venda de produção do estabelecimento/venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), informando como local de entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral. Conforme item 1, do § 2º, do artigo 12, do Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositante deverá registrar esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral.

b)Pelo estabelecimento depositante (encomendante), relativa à saída simbólica, em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.934 (Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado) referenciando a Nota Fiscal emitida pelo remetente (estabelecimento fornecedor).

12.2.Na saída das mercadorias diretamente do armazém geral para o industrializador:

a)Pelo estabelecimento depositante (encomendante) em nome do industrializador, com suspensão do imposto, se atendidas as condições do artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). Conforme § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, a mercadoria será acompanhada em seu transporte por esta Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

b)Pelo armazém geral, no ato da saída da mercadoria, em nome do estabelecimento depositante (encomendante), sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral", utilizando o CFOP 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (encomendante) mencionada no item anterior.

13.Partindo da hipótese de que o produto acabado retorne diretamente ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão o CFOP 5.124 (referente aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica), CFOP 5.902 (para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador), CFOP 5.903 (quanto à devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo, quando for o caso), e CFOP 5.949 (para o retorno de eventuais sobras resultantes do processo industrial), referenciando a Nota Fiscal emitida conforme o item "12.2.a" desta resposta.

14.Na hipótese de a situação objeto de dúvida não se enquadrar nos pressupostos da presente resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.988, de 17/08/2018.

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