Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.979, de 29/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17979/2018, de 29 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018.

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência para estabelecimentos do mesmo titular.

I. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria CAT-26/2010.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que atua no ramo de compra, venda, comércio, importação e exportação de máquinas e equipamentos elétricos e mecânicos, suas partes e componentes eletrônicos. Informa que para o exercício de suas atividades realiza operações de vendas interestaduais com utilização da alíquota de 4%, o que gera um acúmulo de crédito em sua apuração mensal do imposto. Adicionalmente, informa que possui duas filiais localizadas no Estado de São Paulo, enquadradas também no regime periódico de apuração e que mensalmente geram saldos devedores de ICMS.

2. Prossegue, pontuando que o artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996 dispõe que, para apuração do imposto, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados no mesmo Estado. Por outro lado, os estabelecimentos de um mesmo titular, localizados no Estado de São Paulo, têm a possibilidade de compensar os seus saldos credores e devedores de forma centralizada, procedimento cuja disciplina encontra-se nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

3. Diante do exposto, questiona se o crédito da apuração mensal oriundo de vendas interestaduais tributadas à alíquota de 4% poderá ser transferido para as suas filiais através de emissão de nota fiscal mesmo não tendo optado pela apuração centralizada do imposto, qual o procedimento que deve ser adotado para tornar um estabelecimento centralizador da apuração do ICMS e se há a alguma outra possibilidade de utilizar esse crédito acumulado do imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que é pressuposto para a formulação de consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, o conhecimento da legislação tributária paulista aplicável a cada matéria objeto de indagação. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária.

5. Observamos que as dúvidas da Consulente, do modo como foram apresentadas, podem ser respondidas a partir de uma simples leitura da legislação pertinente à matéria. Nesse sentido, informamos que:

5.1. é possível, em tese, a transferência de crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado, para outros estabelecimentos do mesmo titular, desde que ambos estejam situados no Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do artigo 73, c/c artigo 74 do RICMS/2000, sem a necessidade do contribuinte ser optante pelo regime centralizado de apuração do imposto e desde que observada a legislação que rege a matéria;

5.2. o procedimento para a opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS deve ser feita nos termos do artigo 102 do RICMS/2000, devendo ser observada a disciplina contida nos artigos 96 a 102 do mesmo Regulamento e na Portaria CAT-115/2008 para a realização da transferência do crédito. E, tendo em vista a dúvida apresentada referir-se à possibilidade de transferência de crédito acumulado, julgamos conveniente apontar que, caso seja feita a opção pela centralização, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador (artigo 100 do RICMS/2000);

5.3. as formas de utilização do crédito acumulado por contribuinte paulista encontram-se relacionadas, de forma expressa e taxativa, nos incisos do artigo 73 do RICMS/2000.

6. Ressaltamos, contudo, que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria CAT-26/2010).

7. Por fim, tendo em vista o tema da dúvida, caso seja do interesse da Consulente, recomendamos a título informativo a leitura da Portaria CAT-108/2013, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

8. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas. Caso a Consulente, após consultar a legislação indicada, permaneça com alguma dúvida pontual a respeito de sua interpretação e aplicação, poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000. De modo diverso, caso restem dúvidas procedimentais relacionadas à situação em tela, deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.979, de 29/08/2018.

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