Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.972, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17972/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018.

Ementa

ICMS - Produtor Rural - Comercialização de sêmen equino.

I. A comercialização de sêmen equino colhido de animal próprio é compatível com a atividade de produtor rural.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade, segundo a CNAE, é a de "criação de bovinos para corte" (CNAE 01.51-2/01), pergunta se pode comercializar sêmen de equino, com empresa contratada para realizar a colheita do material.

Interpretação

2. Inicialmente, é necessário salientar que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que, dentre outras hipóteses, comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros, conforme consta no artigo 32 do RICMS/2000.

3. Para o caso relatado, o Consulente pretende comercializar sêmen equino extraído de sua própria criação, com o auxílio de empresa, que apenas extrai o material.

4. Neste caso, não há empecilho para que este produtor rural comercialize o sêmen equino colhido de animal próprio.

5. Outrossim, existe necessidade de atualização de seus dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) também em relação às suas atividades, tendo em vista que não está registrada qualquer atividade de comercialização de sêmen equino ou criação de gado equino, como por exemplo o CNAE 0152-1/02, "Criação de equinos", que engloba a produção de sêmen de equinos. Lembramos que devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.972, de 30/08/2018.
Informações Adicionais:

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