Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.960, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17960/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.

I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (CNAE 46.49-4/04), indaga sobre transferência de saldo credor de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido encerrada.

2.Informa que o estabelecimento possuía valor expressivo de saldo credor de ICMS e sua inscrição estadual foi encerrada. Agora, com nova inscrição, questiona se existe a possibilidade de transferir este saldo credor para a nova inscrição estadual. Pergunta também qual a previsão legal para este procedimento.

Interpretação

3.Inicialmente, cumpre informar que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.

4.Frise-se, contudo, que a adequação e regularidade da situação do seu estabelecimento em face da legislação tributária estadual é tarefa reservada à própria Consulente. Logo, compete à Consulente verificar se esse seu estabelecimento preenche as condições necessárias para seu encerramento e analisar as implicações decorrentes da decisão nesse sentido, inclusive no que se refere a eventual crédito remanescente em sua escrita fiscal.

5.Nesse ponto, relativamente ao saldo credor, informamos que o encerramento do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor por ventura existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

6.Dessa forma, a pretensão da Consulente não encontra, pois, abrigo na legislação paulista do imposto, concluindo-se pela impossibilidade de aproveitamento ou restituição de saldo credor existente na data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.960, de 30/08/2018.
Informações Adicionais:

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