Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018.
ICMS - Conserto, conservação e manutenção em elevadores - Lei Complementar 116/2003 - Partes e peças empregadas.
I. Incide ICMS sobre partes e peças empregadas no serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, quando prestado ao usuário final, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
II. Necessidade de emissão de Notas Fiscais nas saídas de partes e peças utilizadas na prestação de serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores de usuário final e, consequentemente, obrigatoriedade de inscrição estadual neste Estado de São Paulo (conforme o inciso X do artigo 19 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 125 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce, conforme dados obtidos no Cadesp, a atividade principal de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99) e a atividade secundária de "instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes" (CNAE 43.29-1/03), informa que realiza, principalmente, serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores e, esporadicamente, efetua a compra de peças de reposição para serem utilizadas no serviço de manutenção dos elevadores.
2. Menciona que não realiza a compra de peças para revenda, não mantem estoque de mercadorias e as peças que adquire para serem utilizadas no serviço de manutenção dos elevadores são de pequeno valor (cita R$ 2,00, R$ 6,00 e R$ 50,00), por vezes, de valores mais elevados.
3. Diante do exposto, questiona se está obrigada a ter inscrição estadual neste Estado de São Paulo.
4. Inicialmente, importante esclarecer que, em relação à prestação de serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores de usuário final (que não sofrerão posterior comercialização ou industrialização), o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que:
4.1. Conforme artigo 2º, III, "b" do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual".
4.2. O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve a incidência do ISS nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)". (grifos nossos)
4.3. Dessa forma, como os elevadores são de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o serviço de manutenção, limpeza e conservação prestado ao usuário final.
5. Sendo assim, e tendo em vista que a Consulente realiza, ainda que esporadicamente conforme mencionado no relato, operações normalmente tributadas pelo ICMS - saídas de peças utilizadas na prestação de serviço de manutenção, limpeza e conservação de elevadores de usuário final, independentemente do valor dessas peças, ela deverá emitir normalmente as Notas Fiscais nas saídas dessas mercadorias.
6. Diante do exposto, em resposta ao questionamento realizado na consulta, informamos que a Consulente está obrigada a ter inscrição estadual neste Estado de São Paulo para emissão das referidas Notas Fiscais de saída de mercadoria (conforme o inciso X do artigo 19 do RICMS/2000 c/c o inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, transcritos abaixo).
"CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):
(...)
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
(...)"
"SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;"
7. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa ao descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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