Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.946, de 11/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17946/2018, de 11 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

Ementa

ICMS - Liquidação de Débito Inscrito em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado.

I. Possibilidade de liquidação de débito fiscal inscrito e de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa com crédito acumulado (e não com simples saldo credor), nos termos dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

II. A competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte, nos termos da alínea "f", do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010.

III. Impedimento de resposta conclusiva quanto à possibilidade de a empresa compensar os débitos inscritos em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da empresa, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de elastômeros" (CNAE 20.33-9/00), relata que possui débitos inscritos em dívida ativa e parcelados junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

2. Informa que possui crédito acumulado de ICMS oriundo da aquisição de matéria-prima no mercado nacional, com posterior exportação.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente se é possível desistir do parcelamento assumido por ela, quitando parte de seus débitos com o crédito acumulado de ICMS que possui e qual o procedimento a seguir nesse caso.

Interpretação

4. É importante ressaltar, inicialmente, que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do RICMS/2000, sendo conveniente observar que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento ("Do Crédito Acumulado do Imposto"), atualmente em vigor, foi dada pelo Decreto 54.249/2009, com efeitos a partir de 1°/01/2010.

5. Assim, somente no caso de crédito gerado nas hipóteses do artigo 71 e, desde que devidamente apropriado, conforme disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010), poderá o crédito acumulado ser utilizado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000, sendo que o artigo 79 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o débito fiscal relativo ao imposto ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado - e não com simples saldo credor, segundo as regras dos artigos 586 a 592 do mesmo Regulamento.

6. Dessa maneira, partindo-se do pressuposto de que os créditos mencionados no relato da Consulente sejam créditos acumulados nos termos dos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000 (Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento), aplicar-se-iam os artigos 586 a 592 do mesmo Regulamento e as Portarias CAT 26/2010 e CAT-118/2010 na presente situação.

7. Pelo exposto, apenas a título informativo, determina o § 3º do artigo 586 do RICMS/2000, que será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

[...]

§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

(...)

§ 5º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 6º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 7º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

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8. Convém informar, ainda, que tanto débitos fiscais parcelados, inscritos e não inscritos são passíveis de liquidação mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 587, III, e artigo 591, incisos I e II, ambos do RICMS/2000 e artigo 31, II, e § 3º da Portaria CAT 26/2010, abaixo transcritos:

Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I - quando apurado pelo fisco:

a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Artigo 591 - Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102):

I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


Art. 31 - a liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www. fazenda.sp.gov.br:

I - modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II - modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, e entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais:

1 - a 1ª formará processo;

2 - a 2ª será:

a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;

b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;

c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese do débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;

3 - a 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e do representante legal ou procurador do terceiro devedor, na hipótese do § 6º.

§ 3º - Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa.

§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado;

2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;

3 - não incluirá, se for o caso, os valores referidos no § 5º.

§ 5º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

9. Ressalte-se, porém, que nos termos do § 5º do artigo 31 da Portaria CAT 26/2010, no caso de débitos inscritos, o valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.

10. Dessa forma, caso a Consulente tenha crédito acumulado nos termos explicitados nessa consulta, para fazer jus à liquidação de débitos fiscais parcelados, inscritos em dívida ativa, mediante a utilização de crédito acumulado, deve seguir toda a normativa disposta no Capítulo VI, do Título V, do Livro IV do Regulamento do ICMS (artigos 586 a 592 do RICMS/2000) e Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

11. Frise-se, por último, que a competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado, nos termos dos artigos 31 a 34 da Portaria CAT 26/2010 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, nos termos da alínea "f", do inciso II, do artigo 43 da Portaria CAT 26/2010.

12. Com esses esclarecimentos, concluímos pelo impedimento de uma resposta conclusiva quanto à possibilidade de a Consulente compensar os débitos inscritos em dívida ativa e com parcelamento vigente na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo com Crédito Acumulado, em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 586 a 592 do RICMS/2000 e pelas Portarias CAT 26/2010 e Portaria CAT 118/2010.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.946, de 11/01/2019.

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